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Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Bloch Editores S/A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ
Decisão Vistos.I - Ante a ausência de impugnações dos interessados e a concordância expressa do Síndico (fls.8524) e do Ministério Público (fls.8526), homologo, a fim de que produza seus regulares efeitos, os cálculos apresentados pelo Perito Judicial às fls.8359/8362, relativos aos valores a serem transferidos à Massa Falida de Bloch Editores S/A, no montante de R$7.415.468,71 (sete milhões, quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), válido para 31.07.2016, expedindo-se ofício ao Banco do Brasil S/A, para que proceda à transferência do montante, em conta judicial vinculada ao MM. Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ, conta nº 3500114476270, agência 2234, do Banco do Brasil, como solicitado às fls.8004.Homologo, ainda, a conta de liquidação de fls.8482/8484. Expeçam-se mandados de levantamento relativos aos encargos da Massa Falida. No que tange aos credores, a fim de evitar tumulto processual e eventual confusão das contas existentes, expeça-se ofício ao Banco Brasil solicitando a abertura de contas individuais em favor dos credores relacionados às fls.8482/8484, nos respectivos valores, com a observância que eventuais levantamentos somente poderão ser efetuados mediante a regular expedição de mandado de levantamento judicial. Com a resposta, desde já autorizo o levantamento em favor dos credores, mediante requerimento e a apresentação de instrumento de mandato atual.II - Fls.8521: Autorizo, na forma solicitada.III - No mais, informe o Síndico acerca do trâmite do acordo autorizado pela decisão de fls.8508 e manifeste-se em regular prosseguimento do feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se.