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Decisão Vistos. Fls. 725/738.Embora assista razão ao banco requerido ao asseverar que o depósito judicial efetuado impede o reconhecimento de mora no pagamento da indenização fixada no processo, o fato é que a obrigação imposta às requeridas nestes autos não se limita, em princípio, ao valor depositado, na medida em que consiste no pensionamento do requerente até que este complete a idade de 75 anos. Daí porque, impossível, a menos que antecipados os pagamentos que seriam devidos até o alcance a citada idade - o que o banco não alega e não comprova - a extinção do processo, tal como postulada.Isto posto, informe o exequente, mediante cálculo em que se afaste a aplicação de juros de mora, (i) quais as pensões quitadas pelo valor depositado nos autos; e (ii) quando atingirá a idade de 75 anos.Sem prejuízo, revendo a decisão de fls. 727, expeça-se em favor do exequente o saldo total depositado na conta vinculada ao processo (R$ 71.383,91), com os acréscimos legais. Intimem-se.