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Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 comarca de Cotiaartigo 66Lei nº 11.101/2005
Decisão Vistos.Fls. 4246/4248 e 4308/4310: ALLA PARTICIPAÇÕES S/S LTDA. aduz que vendeu a JAMISA PARTICIPAÇÕES S/S LTDA. e à NZ TECH PARTICIPAÇÕES S/S LTDA., imóvel, constituído de um terreno com a área de 12.000 m2., situado no bairro de Granja Viana, município e comarca de Cotia, Estado de São Paulo.A recuperanda, de sua parte, figurou como locatária do imóvel em questão.A empresa vendedora aduz que pactuou com as adquirentes que a recuperanda pagaria alugueres em favor da vendedora, sendo tais valores usados para fins de pagamento pela compra e venda acima noticiada. Diz a vendedora, no entanto, que a recuperanda quedou-se inadimplente. Pugna, nestes autos, por determinação à recuperanda a regularizar os pagamentos.Sem razão a empresa ALLA.Falta à aludida empresa legitimidade para deduzir cobrança em desfavor da recuperanda.Tratando-se de locação havida entre as adquirentes JAMISA e NZ Tech e a recuperanda, eventual atraso no pagamento de alugueres deve ser objeto de ação a ser aforada pelas adquirentes. E, de outra parte, eventual inadimplemento a envolver a compra e venda deve ser objeto de ação a antagonizar vendedora e adquirentes.A pretensão trazida pela vendedora é, portanto, matéria estranha à presente lide recuperacional.Do exposto, REJEITO o pedido de fls. 4246/4248.Fls. 4298/4299. Anote-se para fins de intimação.Fls. 4382/4383. Do pedido de alienação de veículos descritos às fls. 1891/1903.Nada obstante as elevadas razões apresentadas pela recuperanda, que destaca a imprescindibilidade da venda para complementar seu fluxo de caixa, e nada obstante a manifestação do i. Administrador Judicial, favorável em parte à alienação dos veículos, é o caso de indeferimento.Isto porque, conforme melhor decidido pela Egrégia Superior Instância, fl. 4295, a alienação de bens do ativo permanente, prevista em cláusula 4.10, afronta previsão legal do artigo 66 da Lei nº 11.101/2005. Do exposto, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de alienação de veículos.Manisfeste-se o administrador Judicial sobre os documentos apresentados pela recuperanda, às fls. 4384/4431. Por fim, determino que a recuperanda providencie os pagamentos devidos ao Administrador Judicial e do I. Perito Contador, no prazo de cinco dias, sob as penas da Lei.Intime-se.