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Processo 0135574-45.2007.8.26.0100 Vara Cível deste Foro Central da Comarca da Capitalartigo 870art. 95
Decisão Vistos.Fls. 384 e ss.: Com razão o condomínio exequente.O trabalho pericial referido pela executada revela uma avaliação de mais de R$ 8.000,00 por metro quadrado, montante que, mesmo numa leiga análise da matéria, não se mostra de acordo com o valor de mercado do metro quadrado na região em que se encontra o imóvel penhorado.De toda forma, também não parece totalmente adequado o valor apresentado pela avaliação do oficial de justiça, notadamente diante da avaliação feita pelo exequente na petição endereçada à 7ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca da Capital (fls. 415/421). Ressalto, por fim, que o valor venal do imóvel, como é de conhecimento notório, nem sempre se mostra compatível com o valor de mercado do bem, o que impede sua adoção como parâmetro para leilão no caso concreto.Diante do exposto e havendo grande divergência entre as partes acerca do valor do imóvel penhorado, com esteio no artigo 870, § único, do CPC, determino a avaliação do imóvel pelo perito imobiliário RONALDO GABRIEL SEPICAN.Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, estime seus honorários, os quais deverão guardar relação com a pequena complexidade do trabalho, bem como o vulto econômico da causa. Os honorários, na forma do art. 95, caput, do CPC, serão rateados entre as partes.Intime-se.