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Decisão Vistos.Fls. 2934 e seguintes: Sem qualquer razão a devedora. As alegações contidas na petição de fls. 2934/3086 e 3112/3114 não vão além da mera retórica e, portanto, não afastam a requerida das consequências do reiterado descumprimento dos termos do acordo celebrado pelas partes em 2006, que veio a ser aditado no ano de 2008.Ao contrário do que tenta fazer crer, a requerida não apenas atrasou o pagamento de 26 das parcelas estipuladas no primeiro acordo celebrado pelas partes; deixou igualmente de incorporar montantes vencidos à parcelas vincendas, tal como estipulado no aditamento ao acordo igualmente firmado pelas partes litigantes. A mora, aliás, permanece, na medida em que ainda restam a pagar parcelas vencidas nos anosos de 2012, 2014, 2015 e 2016.Neste cenário, é evidente que a parte credora tem direito de considerar descumprido o acordo, exigindo as consequências estipuladas na avença para o caso de inadimplemento, dentre as quais o retorno da exigibilidade da totalidade da dívida, sem o desconto pactuado pelas partes.Por fim, é igualmente livre de dúvidas que não houve a purgação da mora alegada pela requerida. A uma, porque o depósito judicial referido não se deu de forma espontânea, decorrendo, isto sim, de penhora de crédito pactuada pelas partes como garantia do pagamento do acordo inadimplido. E, a duas, porque, ao contrário do que afirma a requerida e comprovam as planilhas apresentadas pela requerente, o depósito em questão não é suficiente para a quitação da dívida vencida em razão do descumprimento do acordo entabulado pelas partes.Assim, rejeito a impugnação apresentada pela requerida.Intime-se o requerente para que promova a juntada aos autos de saldo atualizado do crédito e para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se.