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Processo 0029340-79.2016.8.26.0114 Marco Antonio Sanchez de Almeida Vara do Trabalho de Campinas. A recuperanda concordou quanto ao pleito deduzido na impugnaçãoart. 18Lei 11.101/05
Decisão Vistos etc,MARCO ANTONIO SANCHEZ DE ALMEIDA propôs a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, visando a retificação de seu crédito constante no quadro de credores para o importe de R$ 17.214,85 em razão do acordo judicial realizado entre as partes perante a 3ª Vara do Trabalho de Campinas. A recuperanda concordou quanto ao pleito deduzido na impugnação (pag. 32).O Administrador Judicial também concordou com a impugnação (pag. 33), mediante a juntada de laudo contábil (pag. 34/35).O Ministério Público opinou pela procedência da impugnação (pag. 39).É O RELATÓRIO. DECIDO.A ata de audiência conciliatória de paginas 27/28 denota a relação jurídica havida entre as partes.Portanto, o crédito do impugnante tem origem em obrigação constituída posteriormente à recuperação, de forma que esse crédito está sujeito aos efeitos da recuperação.Desse modo, não efetuado o pagamento do crédito em discussão, envolvendo a conciliação de paginas 27/28, está sujeito à relação de credores e aos efeitos da recuperação judicial.Em havendo concordância da recuperanda e do administrador judicial, de rigor a retificação dos créditos no quadro geral de credores, com a alteração do valor, totalizando R$ 17.214,85, como sustentado pelo laudo contábil de paginas 34/35.Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inaugural, para majorar o crédito do impugnante versado na presente impugnação, quando da consolidação do Quadro Geral de Credores prevista pelo art. 18 caput da Lei 11.101/05, para o montante de R$ 17.214,85 (dezessete mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos, conforme o cálculo de páginas 34/35.Sem custas e honorários, até porque ausente a litigiosidade da impugnação.Ciência ao MP e ao AIJ.Intime-se. Cumpra-se.