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Decisão Vistos etc,CARINA RODRIGUES RIVEIRO SILVA propôs a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, visando a retificação de seu crédito constante no quadro de credores para o importe de R$ 44.186,88 em razão da correção monetária e multa que entende devidos até a devida quitação do débito.Sobreveio contestação (páginas 17/19), postulando a rejeição do pedido exordial, pois com o ajuizamento da ação de recuperação judicial não deve incidir a multa almejada.Manifestação do Administrador Judicial e perito contador (páginas 23/26), bem como do Ministério Público (página 29), todos pugnando pela extinção deste incidente em virtude da repetição da matéria no incidente nº 0012293-57.2016.8.26.0576.É O RELATÓRIO. DECIDO.Sem maiores indagações, observo que o presente incidente cuida da mesma matéria do incidente nº 0012263-57.2016.8.26.0114, inclusive as partes e os valores, sendo que naquele feito já houve decisão.Com tais considerações, RECONHEÇO A COISA JULGADA do presente incidente com os autos nº 0012263-57.2016.8.26.0114, determinando-se, de consequência, a EXTINÇÃO do presente incidente.Sem custas e honorários.Ciência ao MP e ao AIJ.Intime-se. Cumpra-se.