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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 apenas na prática dos atos processuais em geralforo em geral habilita o advogado apenas na prática dos atos processuais em geralart. 37, § 4ºLei n° 11.101/2005
Decisão Vistos.Em relação ao direito ao voto da credora Benafer S/A Comércio e Indústria na Assembléia Geral de Credores designada, em continuação, para o próximo dia 30 de setembro, é claro que se o credor tiver como procurador/representante um advogado, necessário é que no mandato conste poderes especiais para sua representação na Assembléia Geral de Credores, pois a procuração para o foro em geral habilita o advogado apenas na prática dos atos processuais em geral, e não na referida Assembléia na qual o credor poderá transacionar seu direito.Mesmo com a juntada da procuração com poderes específicos às fl. 3165, como bem esclarecido pelo Administrador Judicial, a realização da Assembléia neste próximo dia 30 é apenas uma continuação da Assembléia anteriormente suspensa, na qual a referida credora não se habilitou tempestivamente. Ante o exposto, fica evidenciado que a credora Benafer S/A Comércio e Indústria não atendeu o prazo constante no art. 37, § 4º, da Lei n° 11.101/2005, motivo pelo qual indefiro sua representação ao voto na Assembléia a ser realizada, estando correto o Sr. Administrador Judicial em seu entendimento.No mais, deverá o Administrador Judicial comparecer em cartório para assinatura do termo de fl. 3162.Quanto à penhora no rosto dos autos (fls. 3067/3069), aguarde-se a manifestação da recuperanda, conforme já determinado à fl. 3157.Intimem-se.