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Processo 1028166-07.2016.8.26.0053 artigo 334, § 4ºartigo 344artigo 335artigo 231
Decisão VISTOS.Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Indefiro a tutela de evidência pleiteada, em razão do pedido dos autores não estar suficientemente demonstrado documentalmente, ao contrário do que alegam. 3. Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade do direito público que matiza a relação em análise (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).4. Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int.