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Decisão Vistos.Cumpra-se a decisão proferida a fls. 2.993, a qual determinou, para o fim de evitar tumulto processual, a tomada das seguintes providências: 1) as habilitações deverão tramitar individualmente, em incidentes próprios e, em complemento, determino que sejam tornadas sem efeito as habilitações juntadas nestes autos, intimando-se cada habilitante, na pessoa do advogado, a providenciar a distribuição do incidente próprio; 2) a Administradora Judicial deverá, no prazo de 30 dias, apresentar relatório sobre todo o processado, indicando quais medidas judiciais, a partir da decretação da falência, já foram cumpridas e quais restam pendentes de cumprimento, eis que a manifestação de fls. 3.241/3.243 está em descompasso com a decisão de fls. 2.993.Fls. 3.228/3.233 (requerimento da União para classificação do seu crédito): formem incidente próprio; em sequência, tornem sem efeito as folhas 3.228/3.240 e, no incidente, intimem para manifestação a falida, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Fls. 3.268/3.270: ciente da penhora no rosto dos autos determinada pela Justiça Federal para garantia de execução fiscal.Int.