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Decisão Vistos.Ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1.0694.13.005419-0/001, cuja cópia foi juntada às fls. 1847/1849 e que suspendeu provisoriamente os efeitos da decisão agravada.Porém, deverão ser expedidas as cartas de intimação aos credores hipotecários, como já determinado, eis que tal intimação não trará dano algum à parte agravante.Intime-se.