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Decisão Vistos. Administrador Judicial É caso de substituição do administrador judicial. Regularmente intimado em audiência para que dissesse sobre o comprovante de depósito a fls. 6302, não o fez. O administrador, outrossim, não esclareceu quais as providências tomadas para a satisfação do crédito da Massa. Tampouco conseguiu precisar quais bens estariam pendentes de liquidação, embora tenha requerido novo prazo a tanto. Ressalto, entretanto, que o processo caminha a passos lentos por vários anos e que novos prazos são totalmente injustificáveis, pois em detrimento da satisfação dos credores. A decisão que determinou que se apresentasse o quadro geral de credores provisório é de março de 2015 e nada foi realizado. A atividade do administrador judicial, anteriormente nomeado, não é condizente com a celeridade esperada no referido feito, de modo que o substituo. Determino a apresentação de relatório final de suas atividades no prazo de 30 dias. Nomeio, em substituição, LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ/MF nº 12.320.489/0001-68), representada por Marco Antonio Parisi Lauria, OAB/SP 185030, com endereço Av. São Gabriel, nº 333, 16º andar, Jardim Paulista, São Paulo Capital, CEP 01435-001 e e-mails: [email protected]/[email protected]. Intime-se o administrador judicial para aceitar o encargo e prestar o compromisso. Fls. 6541: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento e passo a apreciar as questões. A impossibilidade de pagamento em razão da recuperação judicial exige que o administrador judicial dessa falência promova a habilitação do crédito ou adote eventuais medidas constritivas caso o débito não se submeta à recuperação. O prosseguimento do contrato é, entretanto, questão diversa e não se exige, simplesmente, a continuidade. Quanto aos investimentos e benfeitorias, a Telemix, se assim o entender, poderá promover habilitação ou ação em face da massa falida. A compensação somente ocorre com dívidas líquidas, vencidas e exigíveis. Não é o caso dos autos, em que não se sabe se efetivamente ocorreram e em que montante. A ausência de manifestação da Tlmix quanto às impugnações à continuidade do arrendamento é questão que não lhe prejudica. Isso porque a Tlmix é terceira no feito, meramente interessada e, nesse processo, o interesse a ser preservado é o da Massa, de modo que apenas os credores deveriam ser ouvidos. Conforme decidido a fls. 6353, há risco de inadimplemento e o preço é muito inferior ao anteriormente convencionado. Proceda-se à arrecadação do bem, eis que de propriedade da Massa Falida. Imóveis: 1 - Imóvel de Itapevi: O pedido de certidão do CRI antes da arrecadação, como feito a fls. 6550, não tem cabimento. É providência a ser feita imediatamente pelo administrador judicial a arrecadação, ainda que possa haver controvérsia sobre a propriedade do bem. Proceda-se à pronta arrecadação. 2 - Imóvel de Capivari: A arrecadação pelo administrador judicial deve ser imediata, inclusive dos bens móveis. O administrador deve diligenciar diretamente no Cartório de Registro se necessitar de informações. 3 - Imóvel da Francisco Tramontano. Diligencie o administrador a respeito da transferência do bem para a falida. Avaliações Intime-se Antonio Carlos Martins Pontos e Marco Antonio Vaccari a informar sobre a avaliação, no prazo de 05 dias. Crédito a fls. 6300 Diga o administrador sobre o referido crédito, no prazo de 05 dias, confrontando-se a documentação existente e/ou arrecadando o valor. Quadro Provisório Como já anteriormente determinado, apresentem o administrador judicial e o contador o quadro provisório. intime-se.