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Processo 0215884-33.2010.8.26.0100Processo 0735345-90.1994.8.26.0100 Vara Cível deste Foro Central. Intime-se.
Decisão Vistos. A exequente requer a fixação de honorários nesta fase do processo, justificando a pretensão nas diligências que realizou a fim de ver satisfeito seu crédito. No entanto, conforme afirmou na petição de fl. 2625, a executada não efetuou o pagamento, mas tampouco ofereceu impugnação ao crédito almejado. Assim, embora sejam devidos honorários na fase de cumprimento, o pedido de elevação dos honorário a 20% do valor exequendo mostra-se excessivo. Ante o exposto, fixo os honorários para a fase de cumprimento em R$ 2.000,00. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100, em trâmite perante a 33ª Vara Cível deste Foro Central. Intime-se.