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Processo 1008659-64.2015.8.26.0451 o suscitadode Direitoart. 6ºart. 49Lei 11.101/2005
Decisão Vistos.1. Interpostos embargos de declaração com efeito infringente sob o argumento que prorrogado o período de blindagem do § 4º do art. 6º da LRE, contraditória ressalva quanto a medidas de busca e apreensão já deferidas, inviabilizada a recuperação ante retirada de bens essenciais ainda que decorrido o "stay period" ou considerado o lapso entre a suspensão e deferimento de prorrogação, postulada a suspensão de todas as ações.No entanto, inexistente contradição, não prospera o pleito.Consoante já decidido pelo colendo STJ "a possibilidade de prorrogação, contudo, deve ser examinada com cuidado, considerando as peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, in AgRg no CC 1N.614-DF-2010/0072357-6, j. 10.11.2010), ou seja, trata-se de medida excepcional, circunstância que por si só, exige cautela na extensão dos efeitos do § 4º do art. 6º às hipóteses não elencadas na suspensão nele prevista, impondo-se a verificação da situação da empresa.Na hipótese, após manifestação do Ministério Público em 11 de março de 2016, proferida em 15 de março a decisão embargada que deferiu a excepcional medida, ressalvadas apreensões de veículos já deferidas.Tal ressalva decorreu de peculiaridades do pleito, ou seja, razões do pedido de recuperação, dentre elas a crise enfrentada por empreiteiras clientes da recuperanda e existência de "mais caminhões do que carga disponível no mercado" (fls. 05 destes autos), quantidade da frota, ou seja, mais de quatrocentos veículos e cessão de direitos de 98 veículos a motoristas que trabalham com a empresa (fls.344/348).Tais circunstâncias mitigaram a pretendida essencialidade de toda a frota para manutenção das atividades da empresa e foram objeto, inclusive, de informações prestadas ao Exmo. Min. Marco Aurélio Bellizze ante conflito de competência perante o STJ, ciente a embargante do respectivo teor:"Consoante ponderou o digno Juízo suscitado, não caracterizada a essencialidade dos bens objeto da ação de busca e apreensão ajuizada anteriormente ao pedido de recuperação judicial."Ao solicitar a aludida recuperação narrou a suscitante que no início de 2014, já possuía mais de 400 (quatrocentos) equipamentos entre reboques e semirreboques (fls.68), razão pela qual 42 (quarenta e dois) veículos não comprometem sua atividade e perspectivas de recuperação."Ademais, ao emendar a petição inicial a própria suscitante esclareceu que cedeu direitos sobre 98 veículos a motoristas que trabalham com a empresa (fls.344/348)."Por tais razões, entendo que não enquadrada a hipótese na exceção constante do § 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005".2. Noticiado pela recuperanda que um mês antes do ajuizamento do pedido (26.05.2015), entabulado acordo com empresa credora referente à confissão de débito de R$3.412.113,55, cujo pagamento seria efetuado mediante entrega de imóvel, cujo valor foi superior, razão pela qual depositada nos autos a diferença em favor da recuperanda, cujo levantamento pleiteia e considerado o ponderado pelo Administrador Judicial quanto à possibilidade de favorecimento da credora, defiro a intimação da empresa mencionada a fls. 1880, conforme pleiteado pelo Administrador, sem prejuízo de intimação do Ministério Público para que se manifeste.3. Defiro o pedido de fls.1881, item 5.4. Manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público sobre o pedido de fls.1883/1886.Int.Piracicaba, 29 de março de 2016.Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito