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Processo 0147966-80.2008.8.26.0100 Cerqueira LeiteCâmara de Direito Privado J. 13art. 264art. 659, § 5ºLei nº 10.444/02 13/05/2009
Decisão Vistos.1. Fls. 650/651: Tendo em vista que a intimação do credor hipotecário se deu por hora certa (certidão a fls. 646), expeça-se a carta de cientificação à qual alude o art. 264 do Código de Processo Civil, como requerido nos itens "5" e "6" da petição retro.2. No que diz respeito ao encargo de depositário, certo é que, por se tratar de penhora de bem imóvel, o executado, por força do disposto no art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil vigente à época, recebeu o encargo de depositário (REsp 801.926/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 28.04.08). Assim, a recusa do encargo (STJ, Súmula nº 319), nessa hipótese, deveria estar fundada em motivo justificado.Ocorre que a executada não trouxe aos autos nenhum argumento plausível que justificasse mencionada recusa. Nesse sentido, oportuna transcrição de trecho do v. acórdão relatado pelo Desembargador Cerqueira Leite, consignando, no que diz respeito ao teor da Súmula 319 do C. STJ, que: "a melhor orientação é a que se harmoniza com uma recusa justificada, pois a recusa injustificada é interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, apenas no intuito de protelar com incidentes desarrazoados, forma de tornar o processo mais oneroso. Há norma cogente, contida no art. 659, § 5º, do CPC, acrescida pela Lei nº 10.444/02, segundo a qual a penhora de bens imóveis, quando apresentada a certidão da respectiva matrícula, independentemente de onde se localizem, far-se-á "por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário". Então, só um motivo razoável exime o executado do encargo de ser auxiliar do juízo (ar. 139 do CPC) ..." (AI nº 7.328.885-4 12ª Câmara de Direito Privado J. 13/05/2009). Diante do exposto, indefiro o pedido a fls. 557, mantendo a nomeação da executada como depositária do imóvel penhorado.3. Para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio como Perita Judicial MARIA LÚCIA GARROBO PINTO. Intime-a a estimar seus honorários, em 10 (dez) dias.Após, manifestem-se as partes.Havendo concordância, defiro o prazo de 10 (dez) dias para depósito, pelo exequente.Então, o laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Int.