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Processo 0033781-78.1998.8.26.0100 art. 835 do CPCart. 836
Decisão Vistos.1. Fls. 634/635: Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre o alegado pelo executado quanto ao imóvel constante na matrícula n.º 351.998, do 11º CRI/SP.2. Providencie, a z. serventia, via ARISP, a averbação das penhoras realizadas à fl. 556 dos imóveis matriculados sob n.º 164.973 do CRI de Itanhaém/SP e n.º 99.013 do CRI da Capital.3. Ante a insuficiência para satisfação do débito exequendo, bem como a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro a pesquisa de bens em nome dos executados, BACENJUD e INFOJUD, até o limite do débito indicado, conforme minuta que se segue.Se positivo, minute-se o pedido de transferência. Se porventura o bloqueio abranger valor ínfimo ou insignificante, nos termos do art. 836 do novo CPC, providenciar-se-á desde logo o desbloqueio.O comprovante do bloqueio vale como termo de penhora, intimando-se a parte executada para início do prazo de impugnação pela mera publicação desta na Imprensa Oficial ou por mandado/carta/carta precatória, conforme esteja ou não representado por Dr. Advogado, providenciando a parte exequente o necessário.Se infrutífero, diga o exequente em termos de prosseguimento em 5 dias. No silêncio, ao arquivo.Intimem-se.