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Decisão Vistos. 1. Fls. 2490/2492: O administrador judicial é pessoa especializada e de confiança do Juízo, assim, independente da existência de um contrato anterior entre as partes prevalece o administrador nomeado. Desta forma, mantenho a decisão de fls. 2488. 2. Fls. 2505: Intime-se o inventariante dativo. 3. Fls. 2508/2059: Reporto-me ao item 1 desta decisão. 4. Fls. 2517/2518: Defiros os pedidos pleiteados e fixo os honorários do preposto em R$7.000,00. Forneça o antigo administrador Edgard todos os documentos solicitados no item 5 de fls. 2518. Para a preservação da imagem da empresa ViBrasil autorizo que o herdeiro Edgard continue firmando cheques, contudo, é obrigatório a assinatura conjunta com o preposto (administrador judicial). Advirto, ainda, que é autorizado somente a assinaturas de cheques, o herdeiro mencionado não pode praticar qualquer ato de gestão da empresa, nem fazer retiradas de ativos financeiros ou pró-labore, conforme decidido anteriormente. 5. Fls. 2523/2527: Reporto-me ao item anterior desta decisão. Int.