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Decisão Vistos.1. Fls. 2232/2236: pesem, embora, os argumentos da parte recuperanda, o fato é que ninguém está obrigado a contratar ou prorrogar contrato encerrado. Um dos elementos essenciais de contrato bilateral de prestação de serviços é o consentimento das partes.Na espécie, a Petrobras, que nem é parte no feito, não está de acordo com a prorrogação (fls. 2465/2467) e a tanto não pode ser compelida neste processo.Posto isso, indefiro o requerido a fls. 2232/2236.2. Fls. 2485/2487: acolho integralmente a manifestação do Administrador Judicial, que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 2489), e defiro os requerimentos formulados, providenciando-se.Int.São José dos Campos, 12 de abril de 2016.