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Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 Lei 11.101/2005
Decisão Vistos.1. Fls. 2.500, 2.540, 2.612 e 2.679/2.680: anote-se para intimações.2. Fls. 2.546 e 2.620/2.621: defiro reserva dos créditos trabalhistas de Jonathan dos Santos Melo e José Gláucio Batista Lins, com as observações do Administrador Judicial (fls. 2.703, item 3; fls. 2.704, item 11). Oficie-se como requerido pelo Administrador.3. Fls. 2.547: indefiro o requerimento de levantamento formulado por Carlos Henrique Binhardi Zanineli, pois, como bem destacou o Administrador Judicial, o interessado deve providenciar "a regular habilitação de seu crédito, eis que este tem que ser verificado à luz da Lei 11.101/2005, na data da distribuição da recuperação judicial" (fls. 2.704, item 4).4. Fls. 2.610: indefiro o requerimento de levantamento formulado por Antonio Carlos Topan ME uma vez que seu crédito não é preferencial e ainda não foi realizada Assembleia Geral de Credores.5. Fls. 2.622/2.623 (requerimento da empresa HDI Seguros S/A): manifeste-se a parte recuperanda, prestando, na oportunidade, as informações solicitadas.6. Fls. 2.691 (manifestação de concordância da empresa CME Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. com o parecer sobre seu crédito, com prejuízo da divergência apresentada): ciência à parte recuperanda, ao Administrador Judicial e ao M. P.7. Fls. 2.645/2.652, 2.658/2.661, 2.662/2.671, 2.675/2.678 e 2.692/2.693 (objeções ao plano de recuperação): manifestem-se a parte recuperanda, o Administrador Judicial e o M. P.Int.São José dos Campos, 06 de junho de 2016.