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Processo 0021491-62.2015.8.26.0576 GILVAN MARCELINO DA ROCHA art. 331, § 3ºLei 8620/93art. 8º, § 2º
Decisão Tratase de ação acidentária movida por Gilvan Marcelino da Rocha contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo e como as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da transação, profere-se desde logo atividade saneadora, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.O pedido versa sobre pedido de aposentadoria decorrente de acidente ocorrido no trabalho, portanto, por previsão constitucional, é competente a justiça comum estadual. A petição inicial é apta, pois o pedido decorre logicamente da narração dos fatos, não havendo incompatibilidade. O ponto controvertido de maior relevância para solução da lide reside na incapacidade ou não da parte autora para o trabalho.Declaro saneado o processo e defiro a produção da prova pericial que neste caso é relevante para o julgamento da causa.Para realização da perícia nomeio perito João Soares Borges. Arbitro honorários iniciais em R$ 678,00, que serão antecipados pelo requerido nos termos da Lei 8620/93, art. 8º, § 2º. Oficie-se ao INSS para que efetue o depósito, consignando-se que se trata de ação de acidente do trabalho. Feito o depósito, comunique o perito para designar dia, hora e local, encaminhando cópia dos quesitos, se apresentados pelas partes. Designada a data, intimem-se as partes, sendo o réu pessoalmente, para comparecerem ao exame pericial. Laudo em 30 dias.Nos termos da lei, faculto às partes, em cinco dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, acolhendo os já apresentados. Os quesitos devem ser encaminhados ao perito para resposta, que fará parte integrante de seu laudo.Juntado o laudo, intimemse as partes para manifestação no prazo individual e sucessivo de dez (10) dias, iniciando-se pelo autor, e para providenciarem, no mesmo lapso temporal, a juntada dos pareceres de seus assistentes técnicos.Intime-se.