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Processo 0101437-61.2012.8.26.0100 artigo 5º
Decisão Fls.526: - Vistos. Indefiro o diferimento do preparo recursal, considerando que o presente caso não se subsume às hipóteses autorizadoras do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Ademais, o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal. Providencie a apelante o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se.(75). AMC