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Processo 0030730-25.1999.8.26.0100 art. 880art. 886
Decisão Fls 4584: Vistos. Fica o laudo pericial de avaliação homologado. Com fundamento no art. 880, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, defiro a alienação por iniciativa particular, aprovando a indicação do leiloeiro, fixado o prazo de 60 dias, mediante a publicação em periódico de grande circulação e sistema eletrônico, com preço mínimo da avaliação na 1ª praça, depois de pelo menos 60%, para pagamento à vista, 24 horas para depósito após o encerramento do pregão, com comissão de 4% sobre o produto, a cargo do arrematante, bem como com a observação que eventuais débitos condominiais, tributários e demais ônus correrão por conta do licitante, art. 886, V, do aludido diploma. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado vinculado aos presentes autos. No mais, os ítens 'c' e 'd' não comportam acolhimento, posto que tanto a análise de habilitações/incidentes ainda pendentes de julgamento, quanto os pedidos de desarquivamento, devem ser feitos pelo síndico.Intime-se.