PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
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Decisão 1.- Na forma bem posta pelo Sr. Administrador Judicial, inadmissível neste momento o bloqueio de bens requerido pelo sindicato de trabalhadores requerente, valendo notar que as demais empresas diversas da recuperanda não compõem a lide, sendo aqui, ao menos por ora, estranhas ao feito. Com isso e acolhendo o mais aduzido pelo Sr. Administrador como razões de decidir, indefiro o quanto postulado às fls. 1564/1565. 2.- Ante a concordância do Sr. Administrador Judicial, defiro o pleito de fls. 1571/1572, fixando provisoriamente os honorários, tudo com as observações formuladas pelo auxiliar do Juízo à fl. 1594, itens 11 a 15. 3.- Defiro a publicação requerida à fl. 1595, item 18, providenciando a Serventia.