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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 Paulo José de Jesus Cardoso Vara do Trabalho do Rio de Janeiroart. 53Lei 11.101/05art. 24art. 25
Decisão 1- Fls. 324/325 e documentos de fls. 326/347; fls. 368/370 e documentos de fls. 371/373: recebo como emendas à inicial. Anote-se.2- Fls. 390 (Município de Pindamonhangaba), fls. 400/401 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), fls. 817/819 (Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro): dê-se ciência às partes a respeito das manifestações Fazendárias. 3- Fls. 472: o Município do Rio de Janeiro não foi notificado do trâmite do presente. Reencaminhe-se a intimação que lhe foi endereçada, com adequação do endereço do destinatário.4- Fls. 951: recebo o plano de recuperação judicial de fls. 952/971 e Anexos de fls. 972/978, apresentados no prazo estabelecido no art. 53, caput, da Lei 11.101/05. 5- Publique-se edital contendo aviso aos credores acerca desta decisão (Lei 11.101/05, art. 53, parágrafo único), consoante já determinado no item 09 de fls. 348/350, para que sejam apresentadas eventuais objeções ao plano de recuperação, observados os prazos já estabelecidos na decisão em referência. 6- Fls. 1027/1032 e fls. 1033/1034: ciência aos interessados a respeito de acordos celebrados pela recuperanda em ações trabalhistas, para fins de habilitação dos créditos correspondentes.7- Fls. 1035/1036, item 7, e certidão de fls. 1105: aguarde-se o atendimento à solicitação de abertura de incidente processual próprio para juntada de relatórios mensais apresentados pela Administradora Judicial. 8- Fls. 1041/1043: em se tratando de processo digital, não há possibilidade de entrega de petições em meio físico e nem de desentranhamento de incidentes dos autos; desse modo, as divergências e/ou habilitações de crédito continuarão sendo autuadas, cada qual, em incidente eletrônico próprio, vinculado ao processo principal, tal como requerido pela própria Administradora Judicial (fls. 365, item 6, ii).Indefiro, portanto, o pedido de desentranhamento das habilitações de crédito.9- Regularizem-se os novos pedidos de habilitação/divergências de crédito, autuando-os como incidentes próprios, como determinado a fls. 1035/1036, itens 1 a 4. 10- Fls. 1048/1051: para atendimento à determinação exarada pelo E. STJ (em conflito de competência), deverá a recuperanda informar se o crédito trabalhista, oriundo da ação que tramitou perante Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proposta por Paulo José de Jesus Cardoso, foi incluído no plano de recuperação judicial. Prazo: cinco dias. 11- Com o atendimento, oficie-se ao E. STJ, noticiando o que for informado pela recuperanda, bem como que: 1) houve menção ao trabalhador em referência como credor trabalhista, classe I, pelo valor de R$ 7.010,91, no quadro de credores apresentado pela recuperanda com seu pedido inicial de recuperação judicial, em dezembro de 2005 (fls. 54); 2) a ação trabalhista em comento foi referida no quadro de ações propostas em face da recuperanda quando esta deduziu seu pedido de recuperação judicial; segundo noticiou a recuperanda na ocasião, a ação então aguardava a realização de audiência e a recuperanda provisionou a respeito o valor de R$ 10.000,00 (fls. 312).12- Fls. 1053/1055: nos termos do art. 24 da Lei 11.101/05, fixo os honorários da Administradora Judicial em R$ 255.000,00, montante que corresponde a 0,5% do valor total devido aos credores indicados nas planilhas que instruíram a petição inicial (fls. 53/65), o qual atinge o importe aproximado de 51 milhões de reais.13- A remuneração da Administradora Judicial caberá à recuperanda (art. 25 da Lei 11.101/05) e deverá ser paga segundo o importe mensal de R$ 5.100,00, mediante depósito judicial a ser efetivado até o dia 10 de cada mês, pelo período de 30 meses, em conformidade com o tempo estimado para o desempenho do múnus (fls. 1054, item 4).14- Fica desde já autorizado o levantamento, atentando a Serventia para a oportuna expedição dos correspondentes mandados, tão logo haja os depósitos.15- Ressalta-se que a forma de pagamento referida corresponde a 60% dos honorários fixados, considerando-se a determinação legal de reserva de 40% do total devido para pagamento após o atendimento do previsto nos artigos 154 e 155 da Lei de Falências.16- Após o atendimento das determinações supra, dê-se vista dos autos à Administradora Judicial e, a seguir, ao Ministério Público.Intimem-se.