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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 art. 6º, § 4ºLei 11.101/05art. 7º, § 2º
Decisão 1- Fls. 2441/2446: trata-se de novo pedido de prorrogação do período de suspensão das ações e execuções em face da recuperanda, eis que ainda não ultimados os atos necessários à conclusão deste procedimento.2- A pretensão conta com a concordância da Administradora Judicial (fls. 2478/2483) e do Ministério Público (fls. 2560). E deve ser acolhido, posto que, tal como já referido na decisão de fls. 1977/1978, a recuperanda tem adotado as providências ao seu cargo para o trâmite deste processo, não tendo praticado atos que tenham contribuído para sua morosidade. 3- Posto isso, a partir de 15 de novembro de 2016 (data final do prazo de 120 dias concedido a fls. 1977/1978), prorrogo o prazo de suspensão preconizado no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/05, a fim de que perdure até 17 de fevereiro de 2017, data para a qual foi designada a segunda convocação da Assembleia Geral de Credores - observando-se que a primeira convocação está agendada para 10 de fevereiro de 2017 -, o que presentemente acolho. 4- Cumpra a Serventia a determinação de fls. 2447, item 2. 5- E, igualmente, nomeie a petição de fls. 2484/2502 de "relatório - corpo técnico". 6- Fls. 2470: ciente. Tornem-se sem efeito a petição e o documento de fls. 2058/2059. 7- Dê-se ciência aos interessados do relatório apresentado pela Administradora Judicial, bem como do balancete apresentado pela Recuperanda, referente setembro/2016. 8- Deverá a Recuperanda atender ao requerido pela Administradora Judicial a fls. 2502, apresentando-lhe os documentos e prestando-lhe os esclarecimentos requestados no prazo de 5 dias. 9- Uma vez que tanto a Recuperanda quanto a Administradora Judicial estão cumprindo regularmente as determinações legais e judiciais, não há razão para acolher-se o pedido de destituição da Administração da Recuperanda e da Administradora Judicial. 10- Apresentada a relação de credores pela Administradora Judicial (fls. 2595/2703), publique-se o edital a que se refere o art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05; para tanto, solicita-se àquela que encaminhe a respectiva minuta à Serventia deste juízo, a fim de colaborar com seus trabalhos. Intimem-se.