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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 Energ Power LtdaSnef Serviços e Montagens Ltda o. Valerão como recibo os comprovantes bancários.s do peticionário de fls.art. 24Lei 11.101/05
Decisão 1- Fls. 1871/1878: por primeiro, manifestem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público, com urgência, sobre o pedido de dilação do prazo suspensivo de 180 dias, deduzido pela recuperanda.2- Posteriormente à decisão a respeito desse pedido será outorgada nova oportunidade para que se manifestem sobre os demais itens da presente decisão.3- Fls. 1183 (certidão cartorária): uma vez que o sistema SAJ, em se tratando de processo digital, não admite a criação de incidente para apresentação de relatórios mensais de atividades da recuperanda, não será possível atender à solicitação correspondente da Administradora Judicial (fls. 366, item 9). 4- Por isso, os relatórios terão de ser apresentados nos próprios autos. 5- Para facilitar sua localização e consulta, solicita-se à Serventia que verifique a possibilidade de cadastrá-los com denominação semelhante. 6- Fls. 1201/1203: os editais já foram expedidos com isenção de custos (fls. 1244/1254). A recuperanda deverá arcar com as custas correspondentes ao final do processo.7- Fls. 1255/1275 e 1541/1561: trata-se do primeiro relatório acerca da recuperanda apresentado pela Administradora Judicial. 8- Dê-se ciências às partes e interessados, via DJe.9- Observa-se, porém, que o relatório contém menção a omissões por parte da recuperanda, as quais não se verificaram, tais como a publicação de editais e a apresentação do plano de recuperação (fls. 1553). Oportunamente, a Administradora Judicial poderá retificar os informes. 10- Fls. 1276/1278 e documentos de fls. 1282/1290: trata-se de pedido de revisão dos honorários arbitrados à Administradora Judicial, acerca do qual já se manifestou a recuperanda (fls. 1291/1293). 11- A despeito da discordância da recuperanda com o pedido de majoração dos honorários arbitrados à Administradora Judicial, verifica-se que estes, de fato, não remuneram, como de rigor, não só os trabalhos que já vem sendo desempenhados - os quais bem demonstram a competência e o empenho da Administradora Judicial nomeada -, mas principalmente aqueles que ainda terão de ser executados, em se considerando o número de credores, o valor de seus créditos e o período de tempo estimado para o processamento do pedido, o que anteriormente não se analisou na forma exposta pela Administradora, indicativa do grau de complexidade da demanda e dos "valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes", nos termos da parte final do art. 24 da Lei 11.101/05. 12- Por isso, reconsidero em parte a decisão de fls. 1118/1120, item 12: acolho a sugestão da Administradora Judicial e fixo seus honorários em 1,3% do valor da dívida declarada na inicial, ou seja, em R$ 663.000,00.13- Para que não haja prejuízo à atual capacidade financeira da recuperanda, até dezembro de 2016 os pagamentos mensais deverão equivaler ao importe de R$ 5.100,00, como já vem sendo realizado. 14- Iniciados em maio de 2016 (fls. 1294), até dezembro de 2016 totalizarão oito pagamentos, no valor global de R$ 40.800,00.15- Para a quitação de 60% dos honorários ora arbitrados (o que equivale a R$ 397.800,00), a quantia faltante, de R$ 357.000,00, deverá ser paga, a partir de janeiro de 2017, em vinte parcelas mensais no importe de R$ 17.850,00 cada. 16- O remanescente dos honorários (40%) deverá ser pago quando da homologação das contas da Administradora Judicial. 17- Para facilitar os trabalhos cartorários, bem como da própria recuperanda e da Administradora Judicial, solicita-se a esta que, se possível, indique conta bancária em que os honorários possam ser por aquela depositados, na mesma data aprazada. Os dados correspondentes poderão ser-lhe fornecidos diretamente, sem necessidade de intervenção deste juízo. Valerão como recibo os comprovantes bancários. 18- Em caso de discordância de qualquer das partes com a medida, os depósitos continuarão a ser efetivados judicialmente.19- Fls. 1423: ciente da certidão cartorária, dando conta de que os advogados do peticionário de fls. 1411/1413 estão cadastrados nos autos principais e foram intimados dos atos processuais. Nada a prover a respeito do pedido de devolução de prazos. 20- Fls. 1487/1497 (Energ Power Ltda.); fls. 1498/1508 (Snef Serviços e Montagens Ltda.); fls. 1509/1512 (Caldepinter Ltda.); fls. 1518/1521 (Superpesa Cia de Transportes); fls. 1528/1531 (Superpesa Marítima Ltda.); fls. 1605 (Sider Comercial); fls. 1689/1691 (Mills Estruturas): tratam-se de objeções ao plano de recuperação judicial. 21- Manifestem-se a recuperanda, a Administradora Judicial e o Ministério Público a respeito. 22- Fls. 1562/1565 e documentos de fls. 1566/1604: trata-se de pedido de decretação da falência da recuperanda, por descumprimento de obrigação extraconcursal. 23- Manifestem-se a recuperanda, a Administradora Judicial e o Ministério Público a respeito. 24- Fls. 1621/1625; fls. 1626/1628; fls. 1656/1660; fls. 1664; fls. 1671/1682; fls. 1684/1688; fls. 1835/1840; fls. 1861/1864; fls. 1890/1893; fls. 1895/1898; fls. 1900/1908; fls. 1909/1916: tratam-se de pedidos de habilitação de credores trabalhistas. 25- Dê-se ciência à recuperanda, à Administradora Judicial e ao Ministério Público a respeito, facultada manifestação prazo legal. 26- Fls. 1740/1742: trata-de de pedido de habilitação de crédito retardatário. 27- Dê-se ciência à recuperanda, à Administradora Judicial e ao Ministério Público a respeito, facultada manifestação prazo legal. 28- Fls. 1831: dê-se ciência às partes e interessados sobre a inexistência de dívidas da recuperanda para com o Município do Rio de Janeiro. 29- Fls. 1868: dê-se ciência da certidão cartorária sobre decurso de prazos às partes e interessados.30- Fls. 1869 (certidão): ciente do atendimento às solicitações do STJ. Agiu corretamente o Escrevente responsável ao responder também ao outro ofício do STJ, de conteúdo semelhante ao do primeiro, independentemente de determinação judicial, o que imprimiu celeridade ao atendimento. 31- Fls. 1869 (certidão): observa-se, quanto ao Município do Rio de Janeiro, que este prestou informes a fls. 1831. Intimem-se.