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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 art. 7º, § 1ºLei 11.101/2005art. 10, § 5ºart. 917
Decisão 1) Fls. 1562/1565: o adimplemento de créditos extraconcursais deve ser perseguido por meio de ação autônoma. 2) As habilitações de crédito apresentadas após o decurso do prazo legal (art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005) mas antes da homologação do quadro geral de credores são classificadas como retardatárias e deverão ser recebidas como impugnação, autuadas em apartado (art. 10, § 5º da mesma Lei). Assim, nos termos do art. 917, inciso VIII das NSCGJ, proceda a Serventia ao cadastramento do incidente processual de impugnação de crédito de todas as habilitações retardatárias constantes dos autos. 3) Denomine-se -se a petição de fls. 2335/2345 como "relatório corpo técnico". Dê-se ciências às partes e interessados a respeito das constatações da Administradora Judicial. 4) Dê-se ciência às partes e interessados a respeito dos balancetes elaborados pela recuperanda, relativos a março a agosto de 2016 (fls 2249/2321). 5) Manifeste-se a Administradora Judicial acerca das petições de fls. 2154/2157 e 2247.6) No mais, acolho integralmente o item 3 da cota ministerial de fl. 2176, devendo a Administradora Judicial, primeiramente, apresentar o quadro geral de credores. 7) Após, dê-se vista à recuperanda e ao Ministério Público, tornando, a seguir, os autos conclusos para deliberação acerca da convocação de assembleia geral de credores.Intimem-se.