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Processo 1047371-46.2014.8.26.0100 o a sua análise.o a erro
Decisão 1. É notório na presente demanda que há grande litigiosidade entre as partes, assim, para o melhor andamento do processo e da empresa Vibrasil, entendo ser necessário a nomeação de administrador judicial, ainda que não se trate de uma empresa falida ou em recuperação judicial. Uma empresa do porte da Vibrasil possui uma enorme função social, em razão da quantidade de funcionários que dependem de seu funcionamento, para sua manutenção e de sua família. Para que uma empresa cumpra efetivamente sua função social é necessário que além de seu funcionamento que as decisões dos administradores sejam voltadas para o bem comum e não para poucos particulares. Pelo exposto, nomeio o administrador judicial Sr. Alexandre Tagra, OAB/SP 77.624 intimando-o, com a máxima urgência, para que informe seu interesse no encargo, bem como estime seus honorários. Advirto que, com o ingresso do administrador, todos os herdeiros estão impedidos de exercer qualquer função de gestão na referida empresa, sob pena de crime de desobediência. O administrador após seu ingresso na demanda ficará incumbido de depositar os honorários periciais do perito contábil. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 2. Quanto as habilitações de créditos e penhora no rosto dos autos estas serão realizadas na legítima de cada devedor (proprietário da empresa) conforme constantes nos documentos anexados na demanda, se houve confusão patrimonial, confusão de gestão ou administração não cabe a este Juízo a sua análise. 3. Quanto as doações feitas em vida ao Sr. Edgard deverá qualquer interessado relacionar os bens, bem como anexar as matrículas. Com a juntada os autos serão remetidos ao partidor judicial, que avaliará se a doação atingiu a legítima disponível. Tendo em vista a necessidade de proteção ao patrimônio, defiro a averbação nas matrículas dos imóveis. 4. A viúva-meeira, juntamente com o herdeiro Edgard às fls. 1986/1990 requereram a venda de parte de um terreno para regularizar débitos trabalhistas da empresa Vibrasil, os demais herdeiros discordaram, o pedido pende de manifestação do inventariante dativo. Assim, por ora deixo de manifestar quanto ao pedido, advertindo, que com o ingresso do administrador judicial, cabe a este a gestão da empresa, inclusive, quanto ao pagamento do credores, devendo, portanto, também se manifestar sobre o pedido. 5. Com relação a todas as alegações de ilícitos penais, tais como invasão com arma à empresa Vibrasil, fraudes, advirto novamente, que as questões não são objetos destes autos, devendo ser discutidas por vias próprias. 6. Providencie o inventariante dativo a juntada das primeiras declarações retificadas. 7. Por derradeiro, advirto a ambas as partes que os pedidos já indeferidos não devem ser novamente protocolizados, tendo em vista que causam enorme tumulto processual, podendo, inclusive, levar este Juízo a erro, sob pena de ser aplicada a pena de litigância de má-fé. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.