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Processo 0007812-72.2014.8.26.0400 art. 28art. 804 do CPPart. 12art. 809art. 15
Sentença de Condenação Tópico final da r. sentença de fls. 98/100: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, com fundamento nos arts. 383, caput, e 387, caput, do CPP, para o fim de condenar, como incurso no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas, LD), o réu GIOVANI PELLEGRINO, portador(a) do RG n. 45.437.402 SSP/SP, à pena de advertência sobre os efeitos das drogas. Expeçam-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor do(a)(s) réu(é)(s), bem assim guias de execução - provisória, de imediato; definitiva, com o trânsito em julgado - em seu desfavor. Condeno o(a)(s) réu(é)(s), ainda, ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP, observado, se for o caso, o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 (gratuidade jurisdicional). Oficie-se, nos termos do art. 809, VI, do CPP, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, remetendo-lhe as informações processuais para a produção da estatística judiciária criminal. Oficie-se, nos termos do art. 15, III, da CF, ao Cartório Eleitoral local para, com o trânsito em julgado, suspender os direitos políticos do(a)(s) réu(é)(s). Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB - Defensoria/SP a qualquer Procurador(a) eventualmente nomeado(a). Registre-se. Publique-se. Intimem-se."