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Processo 1080950-19.2013.8.26.0100 Kato Estamparia Indústria e Comércio Ltda Câmara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Isto postoart. 45Lei nº 11.101/05art. 57art. 68art. 58 01/10/2014
Sentença Completa com Resolução de Mérito Trata-se do pedido de recuperação judicial da KATO ESTAMPARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que teve seu processamento deferido em 8 de janeiro de 2014. Realizada a Assembléia Geral de Credores (fls. 1551/1567) em 01/10/2014 o plano de recuperação judicial foi aprovado por 100% dos credores trabalhistas (classe I) e com garantia real e por 56,5% dos credores quirografários (classe III). O Ministério Público opinou pela homologação do plano Vieram os autos, então, para homologação do plano de recuperação judicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. O plano de recuperação judicial deve ser homologado. Senão, vejamos. Observa-se que o plano de recuperação foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei nº 11.101/05. É certo que a devedora não juntou aos autos as certidões negativas de débitos tributários, conforme exige o art. 57 da LRF. Contudo, essa exigência não pode levar, automaticamente, à decretação da falência. Isso porque, segundo o sistema vigente, o devedor em recuperação judicial deveria apresentar certidões negativas de débitos fiscais ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários, nos termos de lei específica a ser editada conforme art. 68 da LRF, como condição para a concessão da recuperação judicial. Todavia, ao tempo da distribuição do presente pedido de recuperação judicial ainda não havia sido editada lei dispondo sobre o parcelamento dos débitos tributários durante a recuperação de empresas, conforme referido pelo art. 68 da LRF, e a prática demonstra que na grande maioria dos casos (senão em todos os casos), a empresa em crise econômica acumula também passivo fiscal. Tem-se, assim, que a inexistência da possibilidade legal do parcelamento da dívida fiscal ao tempo do ajuizamento do pedido representaria, na prática, vedação à aplicação do instituto da recuperação judicial de empresas. Por essa razão, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, deve-se dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais enquanto não for editada legislação tributária que preveja a possibilidade de parcelamento de débitos fiscais especial para empresas em recuperação judicial. Destaque-se que tal dispensa não causa prejuízo ao fisco, tendo em vista que o crédito tributário não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções fiscais não estão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica dos acórdãos dos Agravos de Instrumentos n. 439.602-4/9-00, 456.393.4/8-00, 454.333-4/0-00, 455.187-4/0-00 e 470.132-4/0-00 da Eg. Câmara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Isto posto, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, concedo a recuperação judicial à Kato Estamparia Indústria e Comércio Ltda. , destacando-se o seu cumprimento nos termos dos arts. 59 a 61 da mesma lei. Fls. 1569/1570; 1576/1582 e 1583: anote-se. P.R.I.