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Processo 0600592-55.2008.8.26.0053Processo 1016544-62.2015.8.26.0053 Ari Gilberto Jacinto Pereira do Colendo STFVara da Fazenda Pública da CapitalCâmara Civil da extinta Primeira Seção deste Tribunalartigo 329artigo 320Lei nº 12.016/2009artigo 1ºart.204art. 1ºart.1º, § 2ºLei nº 5.021art.100
Remetido ao DJE Relação: 1214/2015 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança em que ARI GILBERTO JACINTO PEREIRA E OUTROS, policiais militares inativos e/ou pensionistas de ex-policiais militares, ajuizaram em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o recebimento de parcelas vencidas do Adicional por Local de Exercício ALE anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo que lhes reconheceu o direito ao recebimento daquela vantagem, observada a prescrição quinquenal, contada da data da impetração, eis que a ação coletiva não gera efeitos patrimoniais pretéritos, tal como previsto na Súmula 271 - STF. Com a inicial vieram documentos de 09/138. O agravo de instrumento (fls. 143/152) foi provido (fls. 153/155). Houve emenda à petição inicial (fls. 158/159 e 165). Novo agravo de instrumento, provido pelo Tribunal de Justiça (fls. 197/198). Houve decurso do prazo para contestação (fls. 205). Houve manifestação dos autores (fls. 209/210). É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo o feito nos termos do artigo 329, do CPC. Reconheço a revelia da ré, contudo, afasto seus efeitos (ter-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor), ante a indisponibilidade dos interesses defendidos pela FESP, tal como dispõe o artigo 320, inciso II, do CPC. Reconheço de ofício a falta de interesse de agir. Deveras, o interesse de agir compreende a conjugação de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Ausente qualquer deles, fulminada está a pretensão do postulante. No caso dos autos, muito embora o procedimento escolhido pelos autores seja, em tese, adequado ao fim por eles colimado, é certo que não se verifica a necessidade e nem mesmo a utilidade da intervenção judicial. Isso porque, os documentos trazidos com a inicial, em especial a cópia do v. Acórdão proferido nos autos dos Embargos de Declaração nº 0600592-55.2008.8.26.0053/50000, tirado contra o v. Acórdão que reformou parcialmente a sentença proferida no mandado de segurança coletivo aduzido na inicial (autos nº 053.08.600592-0, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital), reconheceu a possibilidade de simples execução dos valores devidos, inclusive os anteriores à impetração, nos próprios autos da ação coletiva, afastando os enunciados das Súmulas 269 e 271 STF. Confira-se, a propósito, o teor do julgado: "1. Embargos declaratórios opostos contra o v. Acórdão de fls. 313/333, que objetivam suprimir eventual omissão. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidores públicos estaduais policiais militares inativos e pensionistas, representados pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados do Estado de São Paulo, objetivando o recebimento do Adicional de Local de Exercício ALE. A sentença de fls.127/134 julgou parcialmente procedente a ação. Recorreram as partes. A Associação pleiteou o apostilamento do ALE. A Fazenda do Estado de São paulo postulou inversão do êxito. Contrarrazoados os recursos, subiram os autos para julgamento. O recurso da Fazenda foi julgado improvido, provido o da autora para determinar o apostilamento do adicional. Nos embargos declaratórios, a Fazenda e a Caixa Beneficente da Polícia Militar afirma que o acórdão embargado incidiu em omissão ao deixar de apreciar o termo inicial dos pagamentos que foi condenada, bem como quanto à aplicação das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, artigos 14, § 4º e 19, ambos da Lei nº 12.016/2009; impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de lei via ação coletiva; quanto à aplicação da Súmula 266 do STF ao caso em apreço. 2. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração. O posicionamento é que os atrasados comportam o pagamento desde logo, reconhecida a ilegalidade praticada, o pagamento das parcelas vencidas antes e depois da impetração, há de se dar com incidência da correção monetária mais juros. De outra banda, já decidiu o Colendo Órgão Especial desta Corte, quer em função dos princípios do livre acesso à jurisdição e da economia processual, quer porque as Súmulas 269 e 271 do STF são da década de 60 e, portanto, não mais se afinando com a realidade fática atual. A Lei Federal nº 5.021, de 9.6.66, editada depois da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público. O pagamento das parcelas posteriores ao ajuizamento do mandamus é disciplinado pelo artigo 1º, caput, e o pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da segurança é disciplinado pelo § 3º, do artigo 1º. Nos termos do § 3º, a sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (arts.906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo como o art.204 da Constituição Federal. Ocorre que, não mais existe liquidação por cálculo, hoje cabe à parte apresentar memória de cálculo. 3. O r.voto vencedor relatado pelo e.Des.José Roberto Bedran, esgotou a matéria, adoto-o, integralmente, destacando-se os seguintes tópicos: "(...) perfeitamente justificável que ambas as prestações, as vencidas antes e as vencidas depois do ajuizamento, cujo direito à percepção veio a ser soberanamente declarado líquido e certo pelo Judiciário, pudessem merecer a idêntica forma de execução pelo sistema de precatórios judiciais, evitando-se, assim, nova e sempre onerosa necessidade de invocação jurisdicional.T Tal entendimento já o manifestou este subscritor em julgamento da Colenda 2ª Câmara Civil da extinta Primeira Seção deste Tribunal, com voto vencedor declarado, em aresto relatado pelo então Des.CEZAR PELUSO, hoje Ministro do Colendo STF, à ocasião até alterando precedente orientação pessoal, ao apreciar, com irrespondíveis e ora integralmente adotados fundamentos, hipótese assemelhada: "Mandado de segurança presta-se a obter, como consequência imediata da tutela de direito líquido e certo, pagamento de prestações vencidas antes do ajuizamento da inicial, que é às quais se refere, como atrasados, o § 3º do art. 1º da Lei federal nº 5.021, de 9 de junho de 1966. É, pois, juridicamente possível pedido de mandado de segurança para obter, como consequência direta da tutela de direito líquido e certo, correção monetária de atrasados, ou qualquer outra parcela de estipêndios que se vençam a partir do ajuizamento (a) e que se vencerem depois da sentença (b), cujo efeito mandamental importará sujeição da autoridade à ordem de, sem mais pagar as verbas vencidas (a), com suprimento imediato de recursos, se for o caso (art.1º, § 2º, da Lei nº 5.021, de 1966) e, de incluir em folha as vincendas (b), bem como para, em iguais termos obter correção de atrasados, ou atrasados mesmos, vencidos antes do ajuizamento do pedido (c), liquidando-se, nessa hipótese, por cálculo, a sentença, que será aí condenatória, e cuja execução obedecerá ao disposto no art.100 da Constituição da República (art.1º, § 3º, da Lei nº 5.021, de 1966)" (Apelação Cível nº 200.077-1/2, São Paulo, j.de 5.4.94, RJTJSP (Lex) 160/154). (...) No mesmo sentido, mais recentemente, a doutrina de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: "Para os atrasados, entretanto, a Lei nº 5.021/66 não prevê essa forma ou esse mecanismo de pagamento. Dando destaque e primazia ao aspecto condenatório da sentença que reconhece o direito do impetrante, os atrasados serão pagos na forma habitual, isto é, mediante processo de execução contra a Fazenda Pública. Daí a referência, neste § 3º do art. 1º da Lei nº 5.021/66, aos arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil de 1939 (correspondentes, hoje, ao art.475-B do CPC, na redação da Lei nº 11.232/2005, e à elaboração de memória de cálculo discriminada) e ao art. 204 da Constituição Federal de 1946, que equivale ao art.100 da de 1988. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, seria suficiente a remissão a seus arts. 730 e 731, que, vale a ênfase, não foram alterados pela nova disciplina do "cumprimento de sentença" trazida pela Lei nº 11.232/2005 para os credores e devedores particulares. Não obstante, a clareza dos dispositivos da lei, é jurisprudência tranquila nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Estaduais e Regionais Federais o entendimento de que Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal sobreviveu à Lei nº 5.021/66, e que os "atrasados" de que trata o art.1º, § 3º, daquela lei devem ser perseguidos por ação própria ou, quando menos, reclamados administrativamente. Com o respeito devido a esse entendimento, ele não pode prevalecer, pelas razões que estão expostas nos comentário àquele dispositivo da lei. Para as presentes notas, suficiente ser dito que o modelo da Lei nº 5.021/66 deve ser prestigiado porque combina adequadamente e sem criar qualquer obstáculo à grandeza constitucional do mandado de segurança, muito pelo contrário, porque o dispositivo de lei em exame hipertrofia, corretamente, a eficácia desta ação constitucional todos os efeitos decorrentes do reconhecimento de uma ilegalidade ou de um ato abusivo. A partir da impetração, ordena-se o pagamento, manda-se pagar. Para o que venceu antes da impetração, condena-se a pagar, executando-se o valor respectivo. Até para que um mesmo ato, uma mesma ilegalidade, uma mesma abusividade gerem as mesmas consequências jurídicas no tempo, no espaço e no plano do direito material. A diferença entre o "mandar" e o "condenar" reside, única e exclusivamente, no plano do direito processual civil. A prevalecer a orientação da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal pode ocorrer e, de resto, ocorre que o mandado de segurança seja concedido para assegurar determinado padrão de vencimentos ao servidor público, enquanto ação ajuizada para cobrança dos "atrasados" não tenha a mesma sorte. Como compatibilizar, juridicamente, essas duas decisões? A resposta, decisivamente, não está na precipitada Súmula, mas nessa técnica de combinação de eficácias, que decorre dos sistema da Lei nº 5.021/66 e que, à toda evidência, não transforma o mandado de segurança em ação de cobrança ou indenizatória. Muito pelo contrário, conserva-se a predestinação mandamental do mandado de segurança de perseguir in natura a afirmação de direito do impetrante, ao mesmo tempo que se reconhecem efeitos pretéritos à mesma ilegalidade ou abusividade reconhecidas por ocasião do sentenciamento da ação. É mecanismo que garante a eficácia plena da decisão para o passado, o presente e o futuro que reconhece uma ilegalidade ou abusividade, tal qual reconhecida jurisdicionalmente. Um ilegalidade ou abusividade, vale dizer, que é a mesma e que, por isto mesmo, não pode render ensejo a decisões diversas e inconciliáveis ao longo do tempo" (Mandado de Segurança, Saraiva, 2008, 4ª ed., pags. 178/179)". Destarte, os impetrantes fazem jus ao recálculo do ALE desde a data em que obtiveram tal direito. 4. Não se aplica a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal ao caso em apreço. Isso porque, discutem-se os efeitos concretos de lei estadual que atinge individualmente cada servidor público, e não a lei em tese. Vislumbra-se com extrema clareza o direito líquido e certo. 5. Quanto às demais alegações das embargantes, tem-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais apontados. Em que pese a combatividade e a lhaneza das razões das embargantes, não houve outra omissão, contradição ou obscuridade que daria ensanchas a acolhimento dos embargos. O acórdão não apresenta os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, de acordo com o que se extrai da leitura lógica e sequencial do julgado, eis que a decisão embargada esclareceu minuciosamente os fatos debatidos neste feito. Com efeito, a pretensão das embargantes é de reformar utilizando-se da oposição destes embargos de declaração. Destarte, os embargos declaratórios têm efeitos infringentes, pois objetivam reapreciar matéria regularmente julgada, o que é inadequado, pois o escopo deste instrumento processual é, tão somente, suprimir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão judicial anteriormente proferida. Assim, qualquer outra finalidade atribuída aos embargos declaratórios caracterizará o desvirtuamento de sua natureza jurídica. 6. Isto posto, acolhem-se os embargos, nos termos supramencionados, mantido intacto o v.acórdão embargado com relação às demais questões debatidas. GUERRIERI REZENDE Des.Relator" Desse modo, se os autores já possuem título judicial transitado em julgado, carece-lhes interesse a novo pronunciamento judicial; basta a simples execução. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Verbas de sucumbência pelos autores, observado a gratuidade deferida. Sem honorários ante a revelia. Transitada e nada requerido, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB 172740/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)