PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0735/2015 Teor do ato: Realmente, não se trata de habilitação de crédito trabalhista, mas sim de crédito oriundo de ação de execução de duplicatas mercantis, em vista do que torno sem efeito a determinação contida no despacho de fls. 23 no sentido de se juntar as principais peças do processo trabalhista. Ouçam-se os Drs. Síndico e Curador. Intimem-se. Advogados(s): Jose Rubens Thome Gunther (OAB 138165/SP)