PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1003092-41.2015.8.26.0099 a partir de elementos de convicção trazidos aos autos. O autor não comprovou nos autos aos seus rendimentos mensaisde acordo com os elementos dos autosparticular. Nesse sentidoCâmara de Direito Público - Rel. Roberto Bedaque - J. 18.5.2004 - v.u. Fonteart. 4ºLei nº. 1.060/50art. 4º, § 1ºartigo 257
Remetido ao DJE Relação: 0656/2015 Teor do ato: O § 1º do art. 4º da Lei nº. 1.060/50 estabelece que a presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada pelo juiz a partir de elementos de convicção trazidos aos autos. O autor não comprovou nos autos aos seus rendimentos mensais (holerites, pro-labore, extratos bancários, declaração de imposto de renda e de bens, locação de bens imóveis, etc...), que justifiquem a alegada hipossuficiência, além de ter contratado advogada particular. Nesse sentido: "JUSTIÇA GRATUITA - Simples declaração do estado de pobreza - Indeferimento - Possibilidade - Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade - Presunção que pode ser afastada pelo Juiz de acordo com os elementos dos autos - Gratuidade do processo que não é imprescindível à observância da garantia constitucional do acesso à justiça - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJSP - AI nº. 365.754-5/1 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Roberto Bedaque - J. 18.5.2004 - v.u. Fonte: Jurid XP, 28ª ed.). Diante disso, indefiro ao pedido para concessão da justiça gratuita e determino que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento do pedido, com a consequente condenação ao pagamento de até o décuplo das custas (Lei nº. 1.060/50, art. 4º, § 1º) e o cancelamento da distribuição caso o feito não seja preparado no prazo que vier a ser assinado para tanto (CPC, artigo 257). Informe ainda, a zelosa Serventia se a área usucapienda nestes autos difere daquela constante do processo n. 1003092-41 , abrindo-se vista ao Ministério Público. Regularizados os autos ou com o decurso de prazo certificado, cls. Advogados(s): Daniele da Silveira (OAB 246975/SP)