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Processo 1026867-53.2000.8.26.0506 Maria Aparecida Lopes Peguini o que determinou a penhora no rosto dos autos. Para que não haja eventual levantamento ou transferência indevidao que determinou a penhora. Daí a decisão como acima postao que realizou a penhoraWilson de Toledo SilvaVara Cível localVara Cível local e copiado a fls. 612Vara cível do numerário referente a penhora no rosto dos autosVara Cível 05/12/2005
Remetido ao DJE Relação: 0613/2015 Teor do ato: Vistos. Com efeito, após sentença de fls. 601/607V, donde, ao seu final, houve determinação de expedição de mandado de levantamento à parte credora, foi verificado presença de penhora no rosto dos autos, daí a suspensão ao cumprimento da ordem do dito levantamento de quantia. Sobrevieram petições dos exequentes, bem como do terceiro interessado, qual seja, Dr. José Luiz Bitar, credor oriundo de feito da 6ª Vara Cível local, os primeiros alegando que o credor extra-autos teria apenas para constritar 16% do crédito depositado em conta judicial, que caberia à lá devedora, aqui embargada, Maria Aparecida Lopes Peguini, requerendo liberação do restante ao seu favor, por sua vez o terceiro interessado apenas e tão somente expedição de mandado de levantamento em seu nome, sem trazer qualquer cálculo ou demonstrativo de seu crédito. A dita manifestação do credor destes autos repetiu-se à fls. 619/620, inclusive apresentando um cálculo donde alega que o valor objeto da penhora no rosto dos autos (R$ 8.624,29 - ofício de janeiro de 2007), teria valor atualizado para a data presente no montante de R$ 14.306,49, indicando juros de 01/2007 a 12/2015 - 97%, sendo tal igual a R$ 14.306,49, sendo que principal + juros apresentar-se-ia como R$ 29.055,45). Não obstante, não sendo este julgador expert na questão contábil, verifico que, em verdade, pelo auto de penhora no rosto dos autos de fls. 284, com efeito, foram penhorados R$ 8.624,29 em 05/12/2005 e, como destacado, não tendo a expertise na questão, cheguei a cálculo final aproximado no valor de R$ 33.865,82. Assim, não há como deferir-se o pleito como realizado pela parte credora, haja vista a discrepância encontrada de plano, mormente quanto às datas, e no que diz respeito ao credor referente a penhora no rosto dos autos, não se ter a efetiva atualização, mesmo porque, ofício dirigido à 6ª Vara Cível local e copiado a fls. 612, dos idos de 26 de novembro de 2015, data em que fora inclusive recebido naquele Ofício, solicitando informação do débito atualizado referente a penhora no rosto dos autos, até esta data não teve resposta. Visando assim o encerramento da questão, ao primeiro certifique-se nos autos existência de eventual outra penhora havida e, na sequência, em não havendo mais nenhuma, determino que se expeça ofício ao Banco do Brasil, com cópia de fls. 284 (penhora no rosto dos autos), determinando que, a quantia então penhorada, com os acréscimos legais desde então (juros e correção monetária), seja transferida para os ditos autos em curso perante a 6ª Vara cível local, não se olvidando a informação trazida pelo credor nestes autos, em fls. 620, de que aqueles autos encontram-se em arquivo, haja vista que a quantia permanecerá à disposição daquele juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. Para que não haja eventual levantamento ou transferência indevida, apenas e tão somente após a transferência para a 6ª Vara cível do numerário referente a penhora no rosto dos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor dos aqui exequentes, para que tal se dê no que referente a totalidade da quantia ainda remanescente na conta judicial. Uma vez penhorada a quantia estampada no auto de fls. 284, como dito, dos idos de 05 de dezembro de 2005, sem nenhuma impugnação nestes autos, não há como este juízo, em que pese argumentação da dita devedora nos autos da 6ª Vara Cível, qual seja, Maria Aparecida Lopes Peguini, ter apenas 16% do crédito aqui presente, modificar a quantia que deve ser posta à disposição àquele juízo que determinou a penhora. Daí a decisão como acima posta, devendo, a aqui exequente, perquirir junto ao juízo que realizou a penhora, comprovando o necessário, para levantamento de eventual quantia que ainda lhe caiba. Assim sendo, deixo de determinar reenvio do ofício copiado a fls. 612, à 6ª Vara Cível local, para informação do débito atualizado referente a constrição realizada no rosto destes autos. Envie-se cópia desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Wilson de Toledo Silva, em atenção à requisição estampada a fls. 405, dos autos principais, referente ao protocolo 2015/00199528, via e-mail. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP)