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Remetido ao DJE Relação: 0517/2015 Teor do ato: Não se trata de habilitação de crédito trabalhista, em vista do que torno sem efeito o despacho de fls. 19 que determinou a juntada de peças do processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho. Entretanto, a habilitante deverá instruir o seu pedido com cópias dos títulos de crédito e cálculos de evolução do débito, e não apenas mencionar os valores que pretende ver habilitados, como o fez a fls. 02. Providencie, pois, a regularização. Após, ouçam-se os Drs. Síndico e Curador. Intimem-se. Advogados(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 126504/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP)