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Processo 0216708-26.2009.8.26.0100 art. 535art. 794
Remetido ao DJE Relação: 0392/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fl. 262, que determinou a intimação da executada para o pagamento do saldo residual. Alega o embargante que o decisório está eivado por omissão. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece do vício apontado. O art. 535 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade do ato decisório atacado. Verifica-se que o recurso em análise pretende-se rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que não é comportada por esta estreita via recursal. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. Intime-se a exequente, a fim de que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e dará azo à extinção do feito, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Renata Carvalho dos Santos Ferreira (OAB 195113/SP), DANIEL KOBER (OAB 296008/SP), SÉRGIO RENATO BATISTELLA (OAB 296020/SP)