PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1047371-46.2014.8.26.0100 o possui competência para apreciar questões referentes à partilha dos bens
Remetido ao DJE Relação: 0253/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1619/1624: Esclareço ao peticionante que o processo de inventário tem o escopo de declarar os bens existentes em nome do de cujus à data do óbito, arrolar os herdeiros e realizar a partilha de tais bens entre estes herdeiros, de modo que eventual fraude na suposta transferência de patrimônio ora retratada é questão de alta indagação e, como tal, foge ao objeto destes autos, razão pela qual, conforme já determinado na decisão de fls. 1615/1616, deve ser tratada em ação própria,bastando, para tanto, a propositura de demanda com este fim pelo herdeiro interessado. Ainda, buscam os herdeiros o reconhecimento de suposta fraude ocorrida anteriormente ao óbito, sendo certo que este juízo possui competência para apreciar questões referentes à partilha dos bens, quer dizer, apenas após a ocorrência do óbito do de cujus. Pelo exposto, indefiro os pedidos constantes aos itens 08/11, já que a questão não é objeto destes autos, devendo ser discutida em vias próprias. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP)