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Processo 0946952-77.1998.8.26.0100 Yara Sarubi Branda Relatorart. 1ºLei nº 8.009/90art. 615-A do CPCart. 526
Remetido ao DJE Relação: 0213/2015 Teor do ato: 1) Inicialmente, melhor analisando, reconsidero a decisão agravada (fl. 3962). De fato, conforme se extrai da certidão de fl. 3957, decorreu o prazo assinalado para que o exequente se manifestasse sobre os embargos de declaração de fl. 3904/3907 e petição de fl. 3908/3911, que veio instruída com os documentos de fl. 3912/3955, operando-se, portanto, a preclusão. Sobre os embargos de declaração de fl. 3904/3907, acolho-os para esclarecer que a alienação judicial de bens não incidirá sobre aqueles excluídos da constrição por força do reconhecimento da impenhorabilidade, como ocorre com os imóveis da R. Mário Carpenter, nº 05/41, Santos/SP, de propriedade de Iara Sarubi Branda, e da R. Augusta, nº 235/172, São Paulo/SP, pertencente a Newton de Andrade Branda Júnior. Por sua vez, a petição de fl. 3908/3911 encontra-se instruída com contas de consumo e boletos de condomínio (fl. 3912/3955) que demonstram que o bem localizado à Av. Washington Luís, nº 502, apto. n º 502, Santos/SP, serve de moradia ao devedor Leonardo Sarubi Branda e sua família. Ademais, não houve manifestação tempestiva do credor a respeito, como visto. Assim, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90, declaro a impenhorabilidade do imóvel em tela, e, por conseguinte, libero-o da execução/constrição/alienação judicial. Finalmente, expeça-se certidão para os fins do art. 615-A do CPC, conforme requerido a fl. 3964/3965, prosseguindo a execução para a alienação judicial dos demais bens imóveis penhorados (aqueles cuja impenhorabilidade não foi declarada). 2) Anote-se a interposição do A.I., atentando-se para a concessão de efeito suspensivo pela E. Superior Instância. 3) Seguem INFORMAÇÕES: Ref. Proc. 946952-77.1998 AI nº 2105535-59.2015 Agravantes: LEONARDO SARUBI BRANDA E YARA SARUBI BRANDA Agravado: FRANCISCO DE ASSIS MUNHOZ Exmo. Senhor Desembargador Relator: Tenho a honra de me dirigir à presença de Vossa Excelência para prestar as informações referentes ao A. I. em epígrafe, interposto por LEONARDO SARUBI BRANDA e YARA SARUBI BRANDA. Primeiramente, cumpre ressaltar que os agravantes cumpriram o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. No mais, informo que, conforme se extrai do item "1" acima, reconsiderei a decisão agravada. Sendo o que me competia informar, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração, e coloco-me à disposição para novos esclarecimentos. Advogados(s): Pedro Luiz Barbosa (OAB 123281/SP), ROMULO FEDELI DE TULIO (OAB 13467/SP), Edison Eduardo Daud (OAB 134941/SP), Guilherme Kodja Tebecherani (OAB 141062/SP), Francisco de Assis Munhoz (OAB 36347/SP), Celio Rodrigues Pereira (OAB 9441/SP), Christian Yea Ming Chow (OAB 314777/SP)