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Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Agência de Revistas Aeroporto da Pampulha Comercial LtdaAnafel Empreendimentos e Participações LtdaClio Livraria Comercial LtdaJIM&C Participações LtdaL.S. Comércio de livros e artigos de Conveniência LtdaMarco Aurélio Bottino JuniorRede LLS Comércio de Livros e Conveniência LtdaShiva Participações Ltda Lei 10.043/2014art.10-Aart. 54
Remetido ao DJE Relação: 0135/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Trata-se de requerimento de recuperação judicial formulado por L.S. COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA., CNPJ Nº 53.928.891/0001-07; GUANABARA JORNAIS E REVISTAS LTDA., CNPJ Nº 33.089.368/0001-27; CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA., CNPJ Nº 01.164.256/0001-05; REDE LLS COMÉRCIO DE LIVROS E CONVENIÊNCIA LTDA., CNPJ Nº 75.952.788/0001-35; AERO LIVROS, JORNAIS E REVISTAS LTDA., CNPJ Nº 81.561.458/0001-11; AGÊNCIA DE REVISTAS AEROPORTO DA PAMPULHA COMERCIAL LTDA. - ME., CNPJ Nº 21.861.786/0001-01; BOMBONIERE TORCAN LTDA. - EPP., CNPJ Nº 27.033.596/0001-82; ANAFEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ Nº 04.498.561/0001-13; SHIVA PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ Nº 04.797.302/0001-93; VARIETY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ Nº 04.434.541/0001-89; JIM&C PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ Nº 08.280.904/0001-20. 2 - No prazo regulamentar foi apresentado o plano, com aprovação em assembleia geral de credores. 3 - No sentido da concessão da recuperação, houve manifestação do administrador judicial e do Ministério Público. 4 - A falta de apresentação de certidão negativa de débito tributário não é óbice para a concessão da recuperação, enquanto não editada a lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária, segundo orientação do STJ (REsp. 1.187.404/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial). Embora a Lei 10.043/2014, em seu art.10-A, tenha instituído o parcelamento da dívida fiscal, este processo de recuperação é anterior à entrada em vigor da nova lei, que não pode atingir as recuperandas, sob pena de violação à sua segurança jurídica. Com efeito, se ajuizaram as recuperandas esta ação confiando na jurisprudência consolidada, que dispensava a CND, não se pode exigir, em decorrência de lei posterior que estabeleceu as condições para obtenção da certidão, que seja apresentado tal documento, o que comprometeria a própria elaboração do plano, sua negociação e cumprimento. Portanto, neste caso, dispensável a CND. 4 - Quanto às cláusulas previstas no plano, cabe ao Poder Judiciário o exame da legalidade. Nos termos do art. 54 da LRF, o plano não poderá prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos trabalhistas. No entanto, as recuperandas distinguem entre créditos cujos valores são conhecidos e créditos que serão liquidados no período de recuperação, pretendendo pagar esses últimos em doze meses a partir do trânsito em julgado da decisão que determinar a inclusão da dívida no quadro-geral de credores, o que é inadmissível. Todo e qualquer pagamento a credor trabalhista deverá ser feito em até um ano da data da concessão da recuperação, quer o crédito seja líquido no momento, quer seja liquidado no curso da recuperação. Não deve haver tratamento desigual entre quem já tem o valor do seu crédito definido hoje e receberá em 12 meses e quem tenha seu crédito sujeito a uma habilitação julgada em 6 meses e cujo crédito seria satisfeito em apenas 18 meses. Sendo créditos de mesma natureza, merecem tratamento igual e sem violação ao disposto no art. 54 da LRF. E quanto aos créditos cuja inclusão se der após o prazo de 1 ano a partir da concessão, não sendo possível o cumprimento do prazo, serão pagos imediatamente após a decisão que determinar a inclusão no quadro-geral de credores. 5 - Observo, por fim, que restou pactuado no plano de recuperação a auditoria, pela KPMG, da concessão de créditos extraconcursais, porém a fiscalização do cumprimento do plano e das atividades das recuperandas é atribuição legal do administrador judicial, que deverá receber as mesmas informações transmitidas pelas recuperandas à KPMG, para que todos os credores sejam devidamente informados a respeito da concessão de crédito extraconcursal. 6 - Ante o exposto, concedo a recuperação judicial, com a anulação parcial da cláusula do pagamento dos credores trabalhistas, por violação ao art. 54 da LRF. Aguarde-se o cumprimento, na forma da lei, devendo o administrador judicial fiscalizar as atividades das recuperandas e zelar pelo encerramento do processo no prazo de 2 anos. P.R.I. Advogados(s): Mario Henrique de Felicio Buzzulini (OAB 252961/SP), Cícero Camargo Silva (OAB 231882/SP), Patricia Regina Custódio Dias (OAB 232837/SP), Silvia Kazue Nakamura Kitakawa (OAB 239286/SP), Marcos Rogerio Foresto (OAB 239525/SP), Acacio Oliveira Santos (OAB 242468/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Maristela Costa Mendes Caires Silva (OAB 245335/SP), Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB 250945/SP), Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB 217477/SP), Devanir Hermano Lopes (OAB 200171/SP), Marcelo Figueroa Fattinger (OAB 209296/SP), Ronaldo Luiz Pino (OAB 211141/SP), Mariana Maia de Toledo Piza (OAB 211388/SP), João Agostinho Monteiro Trindade (OAB 217036/SP), Camila Maria Gonçalves Biancho (OAB 222464/SP), Marcos Antonio Ferreira dos Santos (OAB 223482/SP), Zenaide Ferreira de Lima Possar (OAB 74901/SP), Robson Eduardo Andrade Rios (OAB 86361/SP), Monica Ferrara Carraro (OAB 280601/SP), Vanessa Cucomo Galera (OAB 261486/SP), Domingos Gustavo de Souza (OAB 26283/SP), Jacques Griffel (OAB 86354/SP), Francisco Domingues Lopes (OAB 16016/RJ), Tarciano Capibaribe Barros (OAB 11208/CE), ANDRE LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB 12599/SC), Mariana Negri Logiodice (OAB 286665/SP), MAURO CRISTIANO MORAIS (OAB 26378/PR), Priscilla Christina Welling Fortes (OAB 202547/SP), Joao Barbieri (OAB 33936/SP), Roberto Massad Zorub (OAB 50869/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Aline Machado da Cunha (OAB 272238/SP), Gabriel Antunes de Carvalho (OAB 273527/SP), Maria Cecilia Paifer de Carvalho (OAB 273631/SP), Paulo Fernando Campana Filho (OAB 221090/SP), Daniel Assef de Vitto (OAB 210287/SP), Clarice Doyle Maia Abuzaid (OAB 129680/RJ), CLAUDETE REGINA WECK GLASHESTER (OAB 47298/RS), Roberto Beltrão Riz (OAB 44405/RS), Ana Flávia Castro (OAB 30191/BA), Marcos Pires (OAB 18408/BA), Gentil Cândido Diniz Viana (OAB 36860/MG), Geanne Bruna Couto Viana (OAB 146518/MG), Sérgio Luís Tavares Martins (OAB 14259/CE), Rodrigo de Abreu (OAB 14820/SC), Mauro Glashester (OAB 25637/RS), Ilson Soares Junior (OAB 119215/RJ), Erasmo Heitor Cabral (OAB 52367/MG), Valter Zanacoli Junior (OAB 93902/RJ), Moacyr Ferreira Filho (OAB 96218/MG), Cecilia Inácio Alves (OAB 14672/PR), Mariana Alves Raimundo (OAB 55927/PR), JAMIL NABOR CALEFFI (OAB 17241/PR), FABIO ANDRE CARMINATTI (OAB 29239/PR), Deise Batista de Lara (OAB 67246/PR), Maria Aparecida Ferreira Lovato (OAB 88829/SP), Bruno Moschetta (OAB 298123/SP), Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP), Isaac Luiz Ribeiro (OAB 99250/SP), Vagner Ferrarezi Pereira (OAB 264067/SP), Luiz Fernando Mischi Castiglioni (OAB 274854/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Michelle de Souza Teixeira (OAB 282875/SP), Paula Botelho Soares (OAB 161232/SP), Clarice Doyle Maia Abuzaid (OAB 129680/RJ), Osmar Fernandes Terra (OAB 62057/RJ), Antonio Donizeti Bertoline (OAB 76118/SP), DANIELLE CÂNIDA DE MELLO (OAB 116450/MG), Marcelo Pereira Lobo (OAB 12325/SC), Ilson Soares Junior (OAB 119215/RJ), Clarice Doyle 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Almeida Ramos (OAB 193783/SP), Marco Aurélio Bottino Junior (OAB 196735/SP), Alecxander Ribeiro de Oliveira (OAB 157530/SP), Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Marcos Roberto Mathias (OAB 170870/SP), Arabela Alves dos Santos (OAB 172396/SP), Leurice Albuquerque da Silva (OAB 166174/SP)