PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Royal Química Ltda o a situação da empresa emos onde se processamartigo 52Lei 11.101/2005artigo 51Lei 11/101Lei 11.101/05artigo 49artigo 6ºartigo 73artigo 64artigo 33
Remetido ao DJE Relação: 0104/2015 Teor do ato: VISTOS. Acolho fls. 434/ 443 e 668/688 como emenda à inicial. ROYAL QUÍMICA LTDA. com sede em Guarulhos, Estado de São Paulo, na Rua Avenida Novo Brasil número 750, Cumbica ajuizou o presente pedido de recuperação judicial, requerendo, o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, com fundamento no artigo 52 da Lei 11.101/2005, bem como a concessão de liminar para determinar que as empresas prestadoras de energia elétrica, BANDEIRANTE ENERGIA S.A. e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., abstenham-se de interromper o fornecimento de energia elétrica, em virtude de dívidas sujeitas à recuperação judicial. Alega, em breve síntese, que a empresa cresceu ao longo dos anos com objetivo de aumentar o faturamento, mas que o capital de giro foi se tornando escasso, causando o endividamento. Foram apresentadas duas emendas à inicial (fls. 434/443 e 668/688). É o breve relatório. Com efeito, o conteúdo da inicial e das emendas, também da documentação apresentada trazem contornos suficientes a ensejar o deferimento da recuperação judicial, presentes os pressupostos do artigo 51 da Lei 11/101/05. A empresa ROYAL QUÍMICA LTDA está representada por José Eduardo Modolin, conforme última alteração societária da empresa e constante de fls. 202/208. Em tal instrumento consta o "protocolo" da JUCESP, permitindo-se concluir que o documento foi encaminhado para registro. Pelos dados apresentados, também é possível concluir que o maior volume de negócios da empresa fica em Guarulhos, observando-se que se trata do local onde há maior número de funcionários, o maior valor em relação ao ativo permanente da empresa, e também onde existe uma maior diversificação dos produtos produzidos (fls. 704). Possível entender que a empresa pretende a superação de sua momentânea situação de crise econômica financeira, e que faz jus ao "favor legal", atendendo aos demais requisitos contidos no artigo 51 da Lei 11.101/05. O pedido veio instruído pelos documentos enumerados pela lei. O requerimento de ordem liminar para impedir as empresas concessionárias de energia elétrica de interromper o fornecimento de energia elétrica em relação às faturas mencionadas na inicial, comporta deferimento, apenas em parte. Percebe-se que a fatura de energia elétrica devida pela filial de Curitiba, vencida em 25.05.2015, no valor de R$24.360,00( vinte e quatro mil, trezentos e sessenta reis) foi devidamente observada pela empresa requerente, ao apresentar o rol de credores (fls. 725), onde figura COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Por isso, tem razão a autora, porque trata-se de dívida vencida, abrangida pelo artigo 49 da Lei de recuperação, e que se submeteria às condições do plano, sendo razoável a suspensão de sua cobrança. Não é o que ocorre com relação aos valores supostamente devidos a empresa BANDEIRANTE ENERGIA S.A, indicados na inicial como sendo: fatura vencida em 20.05.2015, no valor de R$277.429,24 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), devida pela filial de Guarulhos, e a fatura com vencimento em 20.05.2015, no valor de R$116.667,60 (cento e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) devida pela filial de Suzano. A Bandeirante Energia S.A não figura no rol de credores indicado pela empresa requerente, contraditoriamente com o que ela própria afirma, dizendo que vigoraria com relação à concessionária o que detemina o artigo 6º da Lei de Recuperação judicial. A autora alega que não poderia pagar sua dívida perante a Bandeirante Energia S.A., por resultar em "tratamento diferenciado entre credores" fazendo alusão ao artigo 73, inciso IV (que refere-se a conversão da recuperação judicial em falência) . Porém, a própria empresa requerente não se refere a Bandeirante Energia quando relaciona os seus credores, e em relação a tal pedido, portanto, não há como admitir-se "fumus boni iuris", pressuposto da concessão da liminar requerida. Nomeio FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR, OAB 129.791, com endereço na Rua Turiaçu, 390, cj.63. CEP 05005-000, São Paulo, SP como administrador judicial (artigo 52 , inciso I e artigo 64 da Lei de Recuperação e Falências). Intime-se para assinatura do termo de compromisso previsto no artigo 33 da 11.101/05 no prazo de 48 horas. O administrador judicial deve informar ao juízo a situação da empresa em 20 dias, para fins do artigo 22, inciso II "a", primeira parte e "c" da Lei 11.101/05, observando quanto à eventual desconformidade entre os balanços apresentados com a inicial e a realidade da empresa. Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor continue exercendo suas atividades, exceto para a contratação do poder público, ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da Lei 11.101/05. A devedora deverá passar a identificar-se como ROYAL QUÍMICA LTDA em recuperação judicial, oficiando-se a JUCESP para devida anotação. Determino a suspensão de todas as ações e execuções contra as devedoras, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º,e 7º do artigo 6º da Lei 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei. Caberá ao devedor comunicar a suspensão, nos termos do artigo 52, parágrafo 3º da mesma lei. O devedor deverá apresentar contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação, nos termos do inciso IV, artigo 52, sob pena de destituição de seus administradores. Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento (artigo 52, inciso V), cabendo a devedora, no prazo de 10 dias, a apresentação de endereços bem como o encaminhamento das cartas) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela devedora é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo Edital (artigo 7º, parágrafo 1º da Lei de Recuperações e Falências). Expeça-se edital nos termos do artigo 52, parágrafo 1º, onde deverá constar: o resumo do pedido do devedor e da presente decisão; a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; a advertência quanto ao prazo de quinze dias para que os credores apresentem habilitações de crédito, ou divergências quanto aos créditos relacionados; a advertência quanto ao prazo de 30 dias para que os credores manifestem objeção ao plano de recuperação judicial após o edital de apresentação. Caberá à devedora providenciar a sua publicação em Jornal de Grande Circulação e também no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça, observado o artigo 191 da Lei de Registros Públicos. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora deverão ser dirigidos diretamente ao Administrador Judicial, ou entregues perante o 8º Ofício Cível de Guarulhos, para encaminhamento. Eventuais habilitações ou divergências em relação a créditos trabalhistas deverão vir fundamentados por sentença trabalhista transitada em julgado, bem como certidão emitida por aquela Justiça do valor efetivamente devido, após homologação judicial. O plano de recuperação judicial dever ser apresentado em 60 dias, sob pena de convolação em falência e deverá conter os itens enumerados no artigo 53 da Lei de Recuperações, cabendo ao devedor apresentar minuta para expedição do Edital previsto no artigo 55 desta lei quando da sua apresentação. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Iran Luiz Silva Junior (OAB 38117/PE), Guilherme Barnabé Mendes Oliveira (OAB 331381/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Jose Lucio Ciconelli (OAB 84741/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Luis Roberto Moreira Filho (OAB 138682/SP), Andre Luiz de Mello (OAB 136192/SP)