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Remetido ao DJE Relação: 0096/2015 Teor do ato: Trata-se de cumprimento provisório de sentença, pois há notícia de Recurso Especial interposto nos autos principais, sem notícia do trânsito em julgado. Assim, ante a possibilidade de reversão do julgado, INDEFIRO o pedido de levantamento. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo interposto contra a decisão de fls. 166/167. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Sandoval Santos (OAB 125950/SP), Renato de Mattos Lourenço (OAB 195115/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP)