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Processo 0258133-71.2011.8.26.0000Processo 1039040-41.2015.8.26.0100 os diferentes e não Foroses que têm a mesma competência territorialque haja despachado em primeiro lugaro e não ao foroo que despacha em primeiro lugar. Pela expressão 'despachar em primeiro lugar' deve-se entender o pronunciamento judiciaque primeiro determinou a citaçãoos diversosque despachou em primeiro lugar. Art.o que determinar a citaçãoVara CívelForo Central CívelCâmara de Direito Privado 29/02/201219/04/2012
Remetido ao DJE Relação: 0071/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de embargos opostos por FERNANDA JAQUELINE VERGARA POSSAS RUSSO à execução de título extrajudicial em face dela e outros promovida por BANCO SAFRA S/A, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial que embase a pretensão do exequente ora embargado. Sustenta que a cobrança é fundada em contratos em que foram forjadas todas as assinaturas que lhe são atribuídas. Informa que ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação por danos morais e de antecipação dos efeitos da tutela, distribuída livremente perante o MM. Juízo da 15ª Vara Cível, deste Foro Central Cível, registrada sob nº 1015076-19.2015-8.26.0100. Com efeito, deve ser reconhecida a prevenção entre a ação executiva, seus embargos e a ação declaratória, anteriormente distribuída. Isto porque todas as ações têm o mesmo objeto e por isso, é obrigatória a reunião dos processos porque há o efeito prático, no sentido de evitar decisões conflitantes pelos Juízos, uma vez que a conexão deve ser admitida com amparo no art. 103, do CPC, o qual dispõe que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Aplicável à espécie, inclusive, a Súmula 72, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada aos 14.4.11, assim enunciada: "Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título". A conexão é matéria que se pode declarar de ofício, podendo ser requerida pelas partes por simples petição, de modo que, ainda que não seja o melhor e mais ortodoxo meio jurídico, até por pré-executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença poderia o tema ser trazido ao debate. 2. Não há controvérsia quanto à regra de prevenção a ser adotada que é a do art. 106 do Código de Processo Civil, porque se trata de Juízos diferentes e não Foros: correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar: "Existindo causas propostas perante o mesmo foro, reputa-se prevento o juiz que haja despachado em primeiro lugar, determinando a citação do demandado (art. 106); essa prevenção refere-se somente ao juízo e não ao foro (...). Pendendo duas ou mais causas em foros diversos, é a citação que tem o efeito de prevenir: reputa-se prevento, nesse caso, o órgão judiciário perante o qual estiver o processo em que a citação haja sido feita com anterioridade em relação aos demais (art. 219)" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 6ª ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2009, p. 644). Embora não se ignorando a divergência doutrinária a respeito do tema, entendo que o despacho positivo para que seja aferida a prevenção é aquele que determina a citação, ou seja, o que reconhece a aptidão da petição inicial, não sendo necessária emenda. "Se ações conexas tramitam em comarcas diferentes, aplica-se o CPC 219, que constitui a regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, competente é juízo que despacha em primeiro lugar. Pela expressão 'despachar em primeiro lugar' deve-se entender o pronunciamento judicial positivo que determina a citação" (EmentSTJ, 3, 343, 145 - Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., SP, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, nota 4 casuística - ao art. 106, p. 316). Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça a respeito da matéria: "Conexão de ações configurada. Risco de decisões conflitantes. Prevenção, todavia, do juiz que primeiro determinou a citação, exatamente o juízo "a quo". Exegese do art. 106 do CPC. Precedentes do STJ e desta Col. Câmara. Recurso desprovido neste ponto." (AI 0258133-71.2011.8.26.0000, Rel. Des. Reinaldo Caldas, j. 29/02/2012). "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Prevenção. Regra. Entre Juízos diversos, e não Foros, é prevento o juiz que despachou em primeiro lugar. Art. 106 CPC. Entendimento de que a prevenção é do Juízo que determinar a citação (despacho positivo). Precedentes do Col. STJ e deste Tribunal. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 0013162- 48.2012.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Teixeira Leite, j. 19/04/2012). Com efeito, a citação na presente execução foi determinada em 13.03.2015 pela decisão proferida a fls. 255, ao passo que a decisão que determinou a citação nos autos ação declaratória foi proferida em 20.02.2015, conforme decisão de fls. 226/227 daqueles autos. 3. Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão de causas, e, por consequência, DECLINO a competência, determinando a remessa dos presentes autos, assim como da ação executiva nº 1023684-06.2015.26.0100, para à 15ª Vara Cível deste Foro Central. Procedam-se as anotações necessárias. 4. A presente decisão servirá como informações do suscitado no caso de eventual conflito negativo de competência. Int. e Dil. Advogados(s): Analu Aparecida Pereira Magalhães (OAB 184584/SP)