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Processo 1015076-19.2015.8.26.0100 sem prejuízo de seu próprio sustento. Não foram trazidos aos autosartigo 284artigo 273
Remetido ao DJE Relação: 0049/2015 Teor do ato: Vistos. 1.- Indefiro o benefício da gratuidade processual. O pedido é formulado unicamente com a afirmação de que o autor não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo de seu próprio sustento. Não foram trazidos aos autos, porém, documentos que comprovassem a alegada impossibilidade e o motivo pelo qual o requerente faria jus ao benefício da gratuidade processual. 2.- Providencie, pois, a autora o recolhimento das custas iniciais (v. Lei Estadual nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 833/2004), do valor referente à Carteira de Previdência dos Advogados, além do valor das diligências do Oficial de Justiça, em dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 284 do Código de Processo Civil). 3.- Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais com pedido de antecipação de tutela". Narra a autora que faz parte do quadro societário da empresa AUTO CAR ALUGUEL DE CARROS e que foi surpreendida com a notificação da anotação de seu nome pela SERASA, em razão de dívida contraída junto ao banco réu, decorrente de empréstimos financeiros firmados no nome da empresa e em seu próprio nome na qualidade de avalista e/ou fiadora das operações. Ocorre que jamais firmou os contratos , tendo sido suas assinaturas falsificadas. Pelo que expôs, requereu antecipação da tutela para excluir seu nome do cadastro de inadimplentes do SERASA/SCPC e para determinar a abstenção do Banco Réu de ajuizar ação de cobrança e/ou executiva. 4.- Devidamente comprovado o pedido de instauração do inquérito policial para averiguação de falsificação de documentos, falsidade ideológica e estelionato (fls. 213/217), entendo presentes a verossimilhança das alegações de fls. 02/04 e o risco de dano de difícil reparação oriundo da inscrição desabonadora em nome da autora, restam configurados os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. No entanto, não há justificativa para, em sede de antecipação de tutela, obrigar-se o credor a abster-se da prática de atos executórios ou de cobrança, uma vez que nem a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, nem os direitos atribuídos ao credor em virtude do contrato firmado pelas partes podem ser afastados, até que se prove com segurança a existência da assinatura fraudulenta afirmada na inicial . 5. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros negativos do SCPC/SERASA.A cópia digitada e assinada desta decisão valerá como Ofício. 6.- Cite-se com as advertências legais. Int. Advogados(s): Analu Aparecida Pereira Magalhães (OAB 184584/SP)