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Processo 2162117-16.2014.8.26.0000Processo 0025611-60.2007.8.26.0114Processo 0003362-65.2008.8.26.0281 art. 42art. 472art. 42, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0031/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1.132/1.145: Ciência às partes quanto ao desfecho, em definitivo, do recurso de agravo de instrumento interposto pelos devedores, que manteve intacta a decisão monocrática de fls. 1.065 (agravo nº 2162117-16.2014.8.26.0000/50000). 2) Fls. 1.107/1.109: Não há como deferir-se a pretendida substituição do polo passivo formulada pelos devedores. Dispõe o art. 42, do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. E o art. 472, do mesmo diploma legal, é claro ao estabelecer que a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nessa trilha, o cumprimento de sentença deve prosseguir em face dos réus, sujeitos passivos da obrigação, pois contra eles formou-se o título judicial. Assim, em que pese decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação nº 0025611-60.2007.8.26.0114 (acórdão de fls. 1.110/1.115), que manteve sentença de parcial procedência da ação de rescisão contratual de permuta envolvendo imóveis, retornando as partes ao status quo primitivo, com as correspondentes reintegrações nas posses, não há como reconhecer-se que os débitos aqui cobrados deverão ser suportados por Ana Márcia da Silva Oliveira, a quem foi retornou a propriedade do imóvel que gerou o débito cobrado nestes autos. Nesse sentido: "O art. 42, § 3º, do CPC visa a resguardar os direitos daqueles envolvidos em alienação de bem ou direito litigioso. Todavia, essa proteção encontra limites na efetiva sujeição do negócio jurídico ao resultado da ação em trâmite. O dever de pagar ou não contribuições a associação que administra e mantém determinado loteamento, sem a efetiva constituição de condomínio nos termos da Lei n. 4.591/64, constitui obrigação autônoma, que não acompanha a transferência da propriedade sobre terreno participante de tal loteamento, tornando inaplicável o art. 42, § 3º, do CPC". Deste modo, a posterior alteração da titularidade do imóvel que gerou a cobrança das taxas associativas não altera a legitimidade das partes, sendo, portanto, descabida a substituição do polo passivo da execução. 3) Fls. 1.146: Para apreciação do pedido de adjudicação, comprove o credor o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 1.110/1.115, ressaltando-se que, na hipótese de manutenção do julgado, não há se falar em adjudicação. 4) Intimem-se. Advogados(s): Eda Maria Braga de Melo (OAB 107405/SP), Érika Iannaccaro Côrte (OAB 170249/SP), Patrícia Gomes Nepomuceno Massicano (OAB 189051/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Jonathas Tofanelo Viana (OAB 241852/SP), Luís Fernando Lisanti Côrte (OAB 243265/SP), Sergio Luis Gregolini (OAB 248634/SP), Faya Milla Magalhães Mascarenhas Barreiros (OAB 308385/SP)