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Processo 0006874-58.2011.8.26.0020 art. 9ºLei 11.101/05art. 20, § 4ºLei 1060/50art. 64Lei 12.112/2009
Remetido ao DJE Relação: 0018/2015 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de despejo c.c cobrança e assim o faço para: a) confirmar o término do vínculo locatício, assinalando para a massa falida o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de automática e imediata execução compulsória da ordem de despejo, no mesmo mandado; e b) condenar os réus, massa falida e fiadores, ao pagamento dos alugueis e encargos desde março de 2011 até a data da efetiva desocupação, acrescidos de multa contratual de 10% mais correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos vencimentos. Em face da falida, os encartos são calculados, até a data da prolação da sentença que decretou a falência, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05 e conforme acima exposto. Sucumbente, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC), observando-se as condições de exigibilidade da Lei 1060/50, pois defiro apenas à massa falida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Se tempestivos e, se o caso, recolhidos os respectivos preparos, ficam desde logo recebidos, no duplo efeito (exceto quanto à ordem de despejo, que tem eficácia imediata e está sujeita apenas ao efeito devolutivo), eventuais recursos de apelação interpostos pelas partes, seguindo-se com contrarrazões e, oportunamente, cumpridas as formalidades, com remessa dos autos à Instância Superior. De imediato, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de desocupação voluntária e despejo, nos termos desta sentença, para o que ficam desde logo autorizados o arrombamento e o reforço policial, se necessários. Deixo de fixar caução para eventual execução provisória do despejo, nos termos do art. 64 da LI (redação dada pela Lei 12.112/2009), visto se tratar de despejo por falta de pagamento de aluguel e demais encargos. Ciência ao MP. P.R.I.C. Advogados(s): João Antonino de Souza Filho (OAB 189933/SP), Stefan Vegel Filho (OAB 91846/SP), Heitor Ronaldo de Freitas (OAB 303973/SP)