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Processo 1049502-91.2014.8.26.0100 Ministro Carlos Alberto Meneses Direito
Proferido Despacho Vistos Rejeito a preliminar relativa de ilegitimidade passiva, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Qualquer seguradora responde pelo pagamento de indenização, pelo pagamento do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento de indenização, pode haver do responsável o que efetivamente pagou" (STJ, RE nº 68.146, Relator Ministro Carlos Alberto Meneses Direito). No mais, inexiste outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. O deslinde da lide demanda a produção de prova técnica, consistente na existência de incapacidade permanente por parte do autor, em decorrência do acidente de trânsito que o motivou. Desta feita, determino a produção de prova pericial de natureza médica, podendo as partes, no prazo legal, ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da avaliação. Adverte-se que o autor deverá comparecer no local e data a serem indicados sob pena de preclusão da prova. Adverte-se que deverá o autor manter seu endereço atualizado, pois na eventualidade de ser intimado para se submeter à perícia, quer por intermédio de seu patrono, quer por carta endereçada para o domicílio indicado nos autos, e não atender ao chamado nem justificar previamente e com documentos à ausência, restará irremediavelmente prejudicada a produção da prova pericial e o processo será imediatamente sentenciado. Int.