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Processo 0012116-44.2014.8.26.0100Processo 0145782-20.2009.8.26.0100 Martin Paul Schwark o e apresente o instrumento de contrato de locação emo certidão para os fins do arts.art. 22art. 75art. 104Lei 8934/94 29/11/1995
Proferido Despacho Vistos. No despacho de fls. 5640/5642, foram determinadas algumas providências relativas aos ativos da massa falida: a) avaliação das unidades produtivas de Itapevi e Rafard, bem como do montante de eventual novo arrendamento; b) laudo contábil para informar os valores devidos pela TLMIX, arrendatária das duas unidades produtivas; c) registro em nome da massa falida do imóvel situado à Rua Francisco Tramontano, n. 117; d) terreno em Parelheiros; aluguel de estacionamento do imóvel do Morumbi para a Estapar, com a respectiva prestação de contas dos valores mensais; e) crédito junto à Tebem. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 5726/5721, pleiteou do administrador judicial a apresentação do relatório do art. 22, da LRF, e a responsabilização das arrendatária, em razão da mora, sem prejuízo do atendimento da determinação judicial de fls. 5640/5642. O administrador judicial manifestou-se a fls. 5803/5805, requerendo prazo de 15 dias para apresentação do relatório e manifestação sobre o pedido de fls. 5785 (desfazimento de arrematação). Disse que atendeu à determinação judicial, para a verificação dos valores devidos pela arrendatária, o que é objeto de perícia contábil (fls. 5683/5684). Alegou que a arrendatária pretende a renovação dos arrendamentos, em incidente próprio (n. 0012116-44.2014.8.26.0100). Requereu expedição de ofício para regularizar o registro do imóvel da Rua Francisco Tramontano, 117, disse não haver elementos nos autos que provem a propriedade do imóvel em Parelheiros, o contrato de locação com a Estapar e o crédito contra a Tebem. Requereu a intimação pessoal de Martin Paul Schwark para trazer aos autos os documentos pertinentes aos alegados ativos. Por último, esclareceu que defendeu a massa falida em trezentas reclamações trabalhistas e que o processo falimentar é complexo, tendo vários incidentes, gerando dificuldades no seu bom andamento. Embora justificadas as razões pelas quais o processo caminha com dificuldade, a despeito das unidades fabris de Itapevi e de Rafard estarem arrendadas - com a preservação da capacidade produtiva dos bens e dos empregos, um dos objetivos do direito falimentar na atualidade (art. 75 da LRF) -, e nada obstante discutir-se em incidente próprio qual o valor devido pelas arrendatárias e eventual renovação dos arrendamentos, é preciso que os ativos preservados gerem uma renda adequada para a massa e, após certo tempo, sejam alienados, para que o produto da venda seja utilizado para o pagamento dos credores, encerrando-se o processo. Portanto, o administrador judicial deverá indicar, no prazo de 15 dias, profissionais capacitados para avaliar as duas unidades produtivas, para alienação e para arrendamento, ficando estabelecido que o prazo para realização desses trabalhos não poderá ser superior a 90 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresentará o administrador judicial o relatório do art. 22 da LRF e sua manifestação sobre o requerimento de fls. 5785. Quanto ao imóvel da Rua Francisco Tramontano, n. 117, observo o seguinte: a) foi mencionado na petição inicial da recuperação judicial como sede de duas recuperandas; b) no plano de recuperação judicial, constava como imóvel a ser arrendado para gerar receita a ser disponibilizada para o cumprimento do plano; c) por escritura pública de cisão parcial, foi conferido ao capital social da falida; d) foi arrecadado na falência; d) nas declarações do art. 104, foi apontado como pertencente à falida. Diante disso, claro que o imóvel deve ser prontamente avaliado e vendido, bem como os aluguéis devidos pela Estapar devem ser pagos à massa falida, embora não haja instrumento de contrato de locação nos autos. Por isso, determino: a) à serventia, pelo sistema da ARISP, que formalize a arrecadação do imóvel objeto da matrícula n. 136.534, do 15. Registro de Imóveis da Capital; b) ao administrador judicial, que indique, em 15 dias, profissional capacitado para avaliação do imóvel, cujo trabalho deverá ser realizado em 60 dias; c) ao administrador judicial, que se dirija ao imóvel, em 5 dias, e notifique a locatária, com cópia desta decisão, assinada digitalmente, a fim de que passe a depositar os aluguéis em juízo e apresente o instrumento de contrato de locação em 5 dias; d) ao administrador judicial, para que se dirija à Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 5 dias, e com cópia desta decisão assinada digitalmente, que servirá como mandado, apresente para arquivamento a cópia da escritura pública pela qual houve a conferência de imóvel para o capital social da falida, CONSTRUTORA MOURA, SCHWARK LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 60.584.646/0001-95 (escritura lavrada no 2º. Tabelião de notas da Capital, em 29/11/1995). Não é necessária a apresentação do original pois a cópia da escritura não foi contestada e o seu teor confirmado pelas provas dos autos. Após o arquivamento da escritura, a Junta Comercial deverá encaminhar a este juízo certidão para os fins do arts. 64 da Lei 8934/94 e 264 da LSA. Com a certidão nos autos, deverá ser encaminhada ao registro imobiliário, por mandado, intimando-se o administrador judicial para cumprimento. Com relação ao imóvel em Parelheiros e ao suposto crédito contra terceiros, serão colhidas declarações do representante legal da falida, Martin Paul Schwark, para que forneça maiores informações. Designo audiência para o dia 31 de março de 2015, às 15 horas, ficando intimado na pessoa do seu advogado,, pelo DJE, para comparecimento. Com relação às unidades produtivas, paralelamente à avaliação determinada no item 4 supra, a arrendatária Tlmix deverá ser ouvida em juízo, para prestar esclarecimentos a respeito. Ficam intimados os seus representantes legais, na pessoa do seu advogado, pelo DJE, para a audiência designada no item 7 supra. Oficie a serventia ao Banco do Brasil para unificação das contas em nome da massa falida, a fim de que se promova rateio. Recebido o ofício do Banco do Brasil, o administrador judicial deverá ser intimado para, no prazo de 30 dias, apresentar o quadro geral de credores, consignando reservas, incidentes não julgados e penhoras no rosto dos autos, bem como para apresentar a proposta de rateio. Junte-se cópia desta decisão nos autos do incidente 0012115-44.2014. Ciência ao MP. Int.