PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0147966-80.2008.8.26.0100 art. 659
Proferido Despacho Vistos. Fls: 546/547: Lavre-se termo de penhora do imóvel, na forma do art. 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, nomeando-se depositário o executado, que deverá, ao depois, ser intimado pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, tanto da nomeação como da própria penhora, para os fins dos artigos 475-J, parágrafo 1º, e 668 do Código de Processo Civil. Intime-se ainda o credor hipotecário (fls. 547 - AV. 01). Para tanto, providencie o exequente a juntada aos autos das respectivas custas, indicando ainda o endereço para o qual deverá ser remetida a intimação. Oportunamente, expeça-se certidão de inteiro teor do ato para fins de registro da penhora. A certidão deverá ser retirada e encaminhada para cumprimento pelo exeqüente, comprovando-se nos autos em dez dias. Int.