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Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 art. 6ºLei nº 11.101/2005
Proferido Despacho Vistos. Fls. 3542/3543. Ciência aos interessados do teor da ata de Assembleia Geral de Credores, destacando-se que houve a suspensão dos trabalhos, ficando designado o dia 17 de agosto de 2015, às 10 horas, para sua continuação. Fls. 3551/3553. Respeitando, embora, o entendimento noutro sentido, penso que a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções contra o devedor por efeito do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial não é concebível senão de lege ferenda. O §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 é expressivo ao ditar que a suspensão "em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias". Tal foi a cautela do legislador com o direito dos credores, a que não se pode opor desmedida restrição, por relevante que seja o princípio da preservação da empresa, que o confronta na situação. Se o processo de recuperação, mesmo que por circunstâncias alheias à conduta das requerentes, não atendeu aos prazos legais, nem por isso se justifica, diante da peremptoriedade da norma, a dilação do prazo de suspensão. Tendo-se em mente que o propósito do benefício legal é permitir ao devedor o rearranjo de suas finanças e a negociação com os credores, há de se reconhecer como suficiente para tanto o prazo que assim o pressupõe a lei, a despeito do desenrolar do processo. Por isso, indefiro o pedido. Fls. 3554/3555. Ciência às partes interessadas. Fls. 3556/3560. Ciência aos credores da consolidação ao plano de recuperação judicial ora apresentada. Fls. 3561/3562. Ciente do agravo tirado da decisão de fl. 3529, que se mantém por sua própria fundamentação. Fls. 3579/3580. Ciente da decisão exarada no agravo de instrumento interposto, a qual negou o efeito ativo pretendido pela requerente, deixo de prestar esclarecimentos, vez que dispensados. Int.