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Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 Bayer S/A art. 8ºart. 39 14/07/2015
Proferido Despacho Vistos. Fls. 2887. Expeça-se mandado de levantamento relativo ao depósito de fl. 2010, no valor de R$ 5.719,40, em favor do Banco Intermedium. Fls. 2894/2895. Expeça-se mandado de levantamento relativo ao depósito de fl. 1616, no valor de R$ 1.734,00, em favor do Banco do Brasil. Fls. 2896/2897 e 2911. Ciência ao administrador. Fls. 3415/3416, 3424/3425 e 3452. Ciência aos interessados. Fls. 3426/3427. Anote-se para fins de publicação. Fls. 3444/3445. Diligencie a serventia, com urgência, junto ao distribuidor e certifique o ocorrido e, em seguida, tornem conclusos. Fl. 3473/3474. Ciência aos interessados acerca da apresentação de planilha de resultados apresentada pela recuperanda. Fls. 3475/3478. A recuperanda pretende ter declarado que a Bayer S/A não possui direito de voto na Assembleia Geral de Credores, cuja sessão em continuação se dará em 14/07/2015, sob alegação de que o crédito daquela encontra-se satisfeito pela excussão de garantias prestadas por terceiros. Entendo que as alegações da recuperanda, no sentido de que o crédito encontra-se satisfeito, deveriam ser objeto de impugnação (art. 8º da L. 11.101/2005), contudo, não foi utilizada a via própria. Ademais, mesmo que houvesse impugnação de crédito, certo é que tal circunstância não invalidaria as deliberações assembleares (§ 2º, art. 39 da L. 11.101/2005), tampouco suprimiria o direito de voto do credor. Destarte, indefiro a pretensão. Int.